TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
581 acórdão n.º 232/20 e 356/91 […]). Designadamente no direito ao recurso e no direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão, no sentido específico de em processo criminal não serem admissíveis recursos em segundo grau de decisões absolutórias, quando são irrecorríveis acórdãos condenatórios proferidos em recurso. O direito à pre- sunção de inocência do arguido tem de projetar-se de modo diferente na estabilidade das decisões penais consoante sejam condenatórias ou absolutórias, não sendo constitucionalmente conforme uma diferenciação de tratamento que facilite a estabilização de decisões condenatórias (encurtando as possibilidades de defesa do arguido) em termos negados às absolutórias (protelando a discussão sobre os factos imputados ao arguido). Em suma, a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, com exceção dos casos em que tenha ocorrido decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, plasmada na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não ofende o princípio da igualdade pro- clamado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, antes espelha a distinta proteção atribuída pela Constituição aos arguidos e aos assistentes. ii) A alegada violação do direito fundamental de acesso aos tribunais 9. Invocam ainda os recorrentes que a norma em referência viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Também neste ponto não lhes assiste razão. Como já acima se deixou expresso, o Tribunal Constitucional tem entendido que a questão da admis- sibilidade de recurso por parte do assistente deve ser perspetivada à luz do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Ora, deste preceito constitucional não decorre um genérico direito ao recurso para todos os sujeitos processuais, nem um dever de o legislador consagrar, como regra, o duplo grau de jurisdição para qualquer sujeito no processo, designadamente para o assistente. O direito de intervir no processo penal, constitucionalmente conferido ao ofendido, no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, obsta a que este seja privado dos poderes processuais que se revelem decisivos para a defesa dos seus interesses, mas não lhe confere um direito irrestrito a recorrer de todas as decisões que tradu- zam a absolvição do arguido. Na verdade, a Constituição não exige a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cfr., entre outros, Acórdãos doTribunal Constitucional n. os 265/94, 1.ª Secção, ponto 7, 387/99, 2.ª Secção, ponto 3, e 430/10, 1.ª Secção, ponto 5). Diante do exposto, manifesto é que a norma em análise não viola a tutela jurisdicional efetiva, designa- damente na dimensão de direito de acesso aos tribunais, preceituado no artigo 20.º, n.º 1, do Texto Funda- mental. Resta, assim, concluir, em conformidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acór- dãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, que resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do CPP; e b) Confirmar a decisão recorrida.
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