TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

579 acórdão n.º 232/20 B. Do mérito 7.  Constitui objeto do presente recurso a apreciação da conformidade constitucional da norma que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas rela- ções, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do CPP. É o seguinte o teor do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do CPP: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: (…) d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; (…) ». Apesar de serem vários os parâmetros constitucionais aludidos pelos recorrentes ao longo da motivação do seu recurso, o essencial da argumentação expendida que apresenta incidência sobre a norma objeto do recurso – a qual, repete-se, versa exclusivamente sobre a conformidade constitucional da norma que sustentou a decisão recorrida de não admissão do recurso interposto pelos assistentes para o Supremo Tribunal de Justiça – centra-se na sustentação da violação do princípio da igualdade e do direito fundamental de acesso aos tribunais. Parâmetros constitucionais como o “direito à integridade pessoal”, apenas teriam cabimento se estivesse em causa a apreciação da conformidade constitucional de qualquer dimensão normativa referente à questão substantiva sobre a qual se pronunciou a decisão da primeira instância, o que, porém, e como já se referiu, não é o caso. i) A alegada violação do princípio da igualdade 8. Os recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade pela norma sindicada, considerando ser iníqua a discrepância existente entre os estatutos do arguido e do assistente no que diz respeito ao direito ao recurso em sede processual penal. O princípio da igualdade «é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa» (cfr. Acórdão n.º 526/16, ponto 5, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados), que «postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferente- mente o que for essencialmente diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/06, 3.ª Secção, ponto 7). A consagração constitucional do princípio da igualdade pode ser encontrada no artigo 13.º da Consti- tuição. O n.º 1 deste preceito estabelece uma afirmação geral do princípio e o seu n.º 2 proíbe a discrimina- ção com base numa listagem exemplificativa de razões. O parâmetro que os recorrentes convocam é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), não constando os estatutos do arguido e do assistente entre as características que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. 9. O Tribunal Constitucional tem abundante jurisprudência sobre o princípio da igualdade, no que respeita especificamente a normas concernentes ao direito de recurso em processo penal. É aí constante o

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