TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A. Questão prévia: do conhecimento do recurso 6. O Ministério Público, nas alegações que apresentou, levantou a questão da verificação de uma «dis- crepância não esclarecida» entre a norma apresentada pelos recorrentes como objeto do recurso [norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea d) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP)] e a norma que foi aplicada pela decisão recorrida [resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do CPP] (cfr. conclusões 48 a 50). Não existe, com efeito, uma perfeita correspondência entre os preceitos identificados como suporte legal da norma visada no recurso de constitucionalidade e aqueles referidos na decisão recorrida (a decisão da reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 479 a 488 dos autos). Como o Ministério Público assinala, o conteúdo da pronúncia constante da decisão recorrida reporta-se exclusivamente à análise da constitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigo 13.º, n.º 1, artigo 32.º, n. os  1 e 7, e artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (CRP) (cfr. fls. 486). Trata-se, no entanto, de uma discrepância que, além de encontrar razão de ser no processado, não apresenta qualquer relevância na apreensão da correta delimitação do objeto do presente recurso de consti- tucionalidade. Com efeito, o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocava, como fundamento do decidido, a conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e o artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do CPP (fls. 452-453). Foi deste despacho que os ora recorrentes reclamaram para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, dando origem ao acórdão aqui recorrido. Ora, neste acórdão foi apreciada (negativamente) a inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes respei- tante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , norma que o tribunal recorrido enquadrou como uma exce- ção à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pela Relações nos termos previstos precisamente no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP. É, pois, diante deste quadro de apreciação que se compreende a referência que foi feita a este último preceito. De todo o modo, cumpre recordar, que na delimitação do objeto idóneo dos processos de fiscalização de constitucionalidade o Tribunal Constitucional tem recorrido a um conceito funcional de norma que, pressupondo embora necessariamente a referência ao(s) preceito(s) legal(is), em que se alicerça, não deve, porém, ser confundido com os mesmos. Indispensável é que o recorrente identifique o critério normativo que retira do(s) preceito(s) legal(is) indicado(s) como tendo constituído o fundamento da decisão recorrida. Ora, no caso do presente recurso a norma objeto do recurso apresenta-se como manifestamente apreen- sível, como o Ministério Público também reconhece. Trata-se da norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, «na medida em que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos abso- lutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos». Foi, de resto, por referência apenas àquele preceito legal que a norma objeto do recurso foi desde logo expressamente definida por despacho do relator quando determinou o prosseguimento dos autos para ale- gações (cfr. fls. 526). Resta precisar, que no presente recurso não é questionada a norma indicada em toda a sua extensão, mas apenas no segmento referente à sua primeira parte, atinente à irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações. Foi esse o fundamento da decisão recorrida que incidiu sobre a reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Não está, pois, em causa a parte final da norma que restabelece a regra da recorribilidade no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos.

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