TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

577 acórdão n.º 232/20 imprescindibilidade de “ter presente as normas e os princípios constitucionais que integram a denominada «constitui- ção processual penal»” a fim de “apurar da conformidade constitucional da norma que é objeto do presente recurso”. 60. Desta jurisprudência resulta claro que o tratamento discriminatório estabelecido pelo legislador infra- constitucional na alínea d) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma) , conformador do estatuto do assistente, no seu con- fronto com o do arguido, e no que concerne ao direito ao recurso, não se revela violador do princípio da igualdade, atentos os caracteres e os conteúdos das normas que enformam a «constituição processual penal», nomeadamente das sediadas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. 61. Perante tal conclusão, decorrente da distinta proteção atribuída pela Constituição aos arguidos e aos assis- tentes, resta-nos apurar, não só porque os recorrentes o invocam mas, igualmente, porque a jurisprudência cons- titucional sugere tal linha de raciocínio (nomeadamente no recém-citado Acórdão n.º 540/12) se, ainda assim, as normas infraconstitucionais suspeitas se poderão revelar violadoras do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Consti- tuição da República Portuguesa, à luz do qual deve ser perspetivada “a questão da admissibilidade de recurso por parte do assistente”. 62. Ora, no caso presente, ainda que perspetivemos a questão da compatibilidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal (mesmo que conjugada com o prescrito no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma), com os princípios do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na sua dimensão de direito de acesso aos tribunais, na vertente do direito ao recurso, não poderemos deixar de alcançar conclusão idêntica à lograda quanto à suposta violação do princípio da igualdade. 63. Isto é, não só a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, com exceção dos casos em que tenha ocorrido decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, plasmada na alínea d) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma), não ofende o princípio da igualdade proclamado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, como, similarmente, também não viola o direito dos assistentes ao recurso em sede processual penal enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais, preceituado no artigo 20.º, n.º 1, do Texto Fundamental. 64. Dito isto, não poderemos deixar de convocar um último argumento que se ancora no entendimento transmitido pelo Tribunal Constitucional na já mencionada Decisão Sumária n.º 165/17 - confirmada pelo douto Acórdão n.º 296/17 - que, pronunciando-se sobre a compatibilidade constitucional da norma legal contida na alínea d) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal - a mesma que aqui se discute -, considerou que a questão a decidir se revestia de simplicidade e, consequentemente, que sobre ela deveria recair uma decisão sumária do relator. 65. Atento o explanado, há que concluir que o conteúdo normativo do disposto na alínea d) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma), contestado no presente recurso, não revela qualquer desconformidade com o prescrito nos “art. os 9.º, 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º 32.º, n. os 1 e 7 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, a intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdi- cional efetiva e o direito à integridade pessoal (…)”. 66. Em face do acabado de expor, deverá o Tribunal Constitucional, caso entenda dever conhecer do presente recurso, não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (ainda que conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma), aplicada nos autos, negando, consequentemente, provimento ao recurso». 5. Por cessação de funções no Tribunal Constitucional do relator originário foram os autos redistribuí- dos à ora relatora. Cumpre apreciar e decidir

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