TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.° 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, que, não só não foi aplicada pelo tribunal a quo como, para além disso, nunca é expressa pelos recorrentes. 49. Efetivamente, o objecto do recurso definido pelos recorrentes, não corresponde ao conteúdo do decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual a fls. 486 dos autos manifesta, indubitavelmente, que “os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 7, e 20.º, n.º 1, da CRP”, sendo esse, consequentemente, o thema decidendum da sua pronúncia. 50. Ora, registando-se esta discrepância não esclarecida entre o objecto circunscrito pela identificação de pre- ceitos invocadamente pertinentes embora normativamente não delimitado e o objecto normativo da pronúncia do tribunal a quo, consubstanciado no douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cabe-nos reconhecê-la e solicitar ao Tribunal que a aprecie, dela retirando as necessárias con- sequências processuais que, no limite, poderão redundar na decisão de não conhecimento do mencionado objecto recursivo. 51. Adentrando o objecto material do recurso, começamos por constatar que, embora prolixa, a argumentação expendida pelos recorrentes pode ser reconduzida aos seus dois tópicos fundamentais, a saber, os consubstanciados na imputação à norma legal ínsita no artigo 400.°, n.° 1, al. d) , do Código de Processo Penal (ainda que conjugada com o disposto no artigo 432.°, n.° 1, alínea b) do mesmo diploma), da ofensa, por um lado, ao princípio consti- tucional da igualdade, e da violação do direito fundamental de acesso aos tribunais, por outro. 52. Sendo certo que os recorrentes revelam numerosos outros princípios constitucionais que entendem ter sido violados pelas normas processuais penais identificadas, não poderemos deixar de, liminarmente, afastar parte desses princípios, não os examinando ou apreciando, por inoportunos ou por redundantes. 53. No que respeita ao “direito à integridade pessoal”, a sua invocação não respeita ao objecto do recurso, a saber, o da conformidade constitucional das normas legais que sustentaram a decisão judicial de não admissão do recurso interposto pelos assistentes para o Supremo Tribunal de Justiça, antes se reportando a uma das dimensões substantivas do objecto sobre o qual se pronunciou a decisão da primeira instância. 54. Já no que concerne aos invocados “direito ao recurso, [à] intervenção no processo, ao acesso ao Direito [e] a uma tutela jurisdicional efetiva”, por se revelarem, de alguma forma, dimensões do princípio do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, analisá-los-emos no âmbito da apreciação que faremos das normas legais impugnadas no confronto com o direito fundamental de acesso aos tribunais, corolário daquele, mais abrangente, princípio constitucional. 55. Esclarecida esta parte, diremos que, no que respeita à suposta violação do princípio da igualdade, fun- damentam os recorrentes a sua pretensão - apesar de procurarem ocultá-lo invocando o amparo do princípio da proporcionalidade – na alegada iniquidade resultante da discrepância entre os estatutos do arguido e do assistente em sede processual penal, nomeadamente no que concerne ao direito ao recurso. 56. A genérica enunciação do princípio da igualdade produzida pelo Tribunal Constitucional já seria, em nosso entender, suficiente para permitir concluir que conferir normativamente um tratamento normativo diverso a duas realidades distintas, nomeadamente conferindo ao arguido, mas já não ao assistente - em nome dos direitos de proteção do arguido em processo penal e da celeridade da justiça -, na mesma fase processual, o direito a recorrer, não se revela, evidentemente e só por si, uma solução arbitrária suscetível de consubstanciar uma violação daquele princípio constitucional. 57. Resulta daí que, se tal tratamento discriminatório não se revela arbitrário, por não representar um caso de flagrante e intolerável desigualdade, a sua materialização está contida na margem de liberdade de conformação do legislador e, consequentemente, não exibe a suscetibilidade de violação do princípio da igualdade. 58. Todavia, as inferências alcançadas tornam-se, ainda, mais evidente se, atentarmos no caminho jurispruden- cial que, sobre esta matéria, já foi trilhado pelo Tribunal Constitucional. 59. Com efeito, este Tribunal superior já teve ocasião de, em diversos arestos, de entre os quais elegemos o douto Acórdão n.º 540/12, se pronunciar sobre esta questão, tendo alicerçado a sua apreciação na perceção da
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