TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

575 acórdão n.º 232/20 luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da CRP (veja-se a este propósito Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  259/02, 464/03, 399/07 e 153/12). 7. O sistema de recursos em processo penal encontra-se estruturado em base de dois princípios: O princípio constitucional da observância das garantias de defesa do arguido e o princípio constitucional da realização em tempo útil da justiça penal, com a consequente busca da verdade material. 8. A atual redação do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. determinou as situações de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação e para dar concretização constitu- cional aos princípios constitucionais aplicáveis, o legislador optou por limitar as situações de recorribilidade para o STJ de decisões tomadas em recurso pela Relação aos casos em que se tenha aplicado uma pena especialmente grave ou em que não haja, através da “dupla conforme”, suficiente grau de certeza quanto aos juízos já obtidos. 9. Sobre o princípio da igualdade de armas em processo penal é hoje entendimento unânime que a dimensão garantística do direito penal, face à repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta a um entendimento de tal processo como um verdadeiro processo de partes. 10. No que toca à garantia constitucional do recurso em processo penal este Tribunal Constitucional também defendeu, por diversas vezes, que o legislador goza de uma ampla margem de conformação, respeitado que sejam as garantias de defesa do arguido. 11. Entende ainda a aqui Recorrida que os Acórdãos, proferidos por este Tribunal a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e invocados no recurso dos Recorrentes, não têm qualquer paralelismo nem aplica- ção ao caso dos presentes autos, quer do ponto de vista da admissibilidade do recurso, na medida em que a ratio decidendi ali apreciada não é coincidente com a que está aqui em causa, que do ponto de vista dos argumentos adu- zidos, em que se discutiu o direito de recurso do arguido (e não do assistente) nos casos em que, inovatoriamente, é condenado no Tribunal da Relação, que assim revoga a decisão de absolvição proferida pela primeira instância. 12. Sendo que, tal como supra se referiu inexiste paridade entre o arguido e o assistente no plano processual penal, contudo, e dando relevância ao papel da vítima no processo penal, a atual redação da alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. até admite esse recurso, nos casos, porém, em que a condenação da primeira instância aplicou pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, o que, contudo, se não verifica na situação em apreço. 13. É, pois, nosso modesto entendimento que o artigo 400.º, n.º 1, alínea d) não viola o disposto nos artigos 13.º, 20.º ou 32.º da CRP nem quaisquer outras normas constitucionais.»  4. Também o Ministério Público contra-alegou, apresentando, por sua vez, as seguintes conclusões: «45. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelos assistentes A. e B., em 15 de julho de 2019, a fls. 492 a 520 dos autos supra-epigrafados, pretendendo aqueles que o Tribunal Constitucional aprecie e julgue a “inconstitucionalidade (…) das normas dos art. os 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) , do Código de Processo Penal, por violação inclusive da recorribilidade, foram violados os art.ºs 9.º, 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º 32.º, n. os 1 e 7 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, a inter- venção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal (…)”. 46. Este recurso é interposto por A. e B., da douta Decisão da Exm.ª Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 1 de julho de 2019 (a fls. 479 a 488 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 167/14.0T9CHV-G1-A.S1, que incidiu sobre a reclamação apresentada por aqueles, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 47. Tal recurso é interposto “(…) para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art. os 70.º, n. os 1, al. b) , 2 e 3, 72.º, n. os 1, al. b) e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos da LTC”. 48. Numa abordagem preliminar de cariz meramente formal, não poderemos deixar de sublinhar que nos deparamos, no caso vertente, e apesar de o objecto do presente recurso se revelar apreensível, com a impugnação de uma suposta interpretação normativa resultante da conjugação do disposto nos artigos 400. °, n.° 1, al. d) e 432.°,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=