TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL GGGG. A limitação do direito ao recurso imposta no art.º 400.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, não se coaduna com o direito ao recurso e à tutela da posição dos Assistentes nos autos, sendo a sua interpretação claramente incons- titucional. HHHH.Assim, caso não se entenda aplicar idênticos fundamentos de inconstitucionalidade à referida al. d) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quanto aos Assistentes, como aconteceu com as decisões de inconstitucionalidade da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quanto ao Arguido, acima transcritas, resulta um tratamento diferente quanto ao direito ao recurso e tutela, entre Arguida e Assistentes. IIII. Essa interpretação ainda é inconstitucional por outra razão, nomeadamente por violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica e da proteção da confiança, quanto ao direito ao recurso e à tutela no processo criminal (cfr. art. os 9.º e 13.º da CRP). JJJJ. Uma tal diferença de requisitos não pode deixar de ser considerada discriminatória, sendo uma distinção discriminatória, com a imposição de um tratamento manifestamente desfavorável. KKKK. Não havendo motivação e fundamentação para essa restrição inconstitucional do direito ao recurso pelos Assistentes (cfr. art. os 16.º e 18.º da CRP). LLLL. VE também será inconstitucional a restrição do direito ao recurso e tutela previstos nos art. os 20.º e 32.º da Constituição da República aos Assistentes. MMMM. Inconstitucionalidade que os Recorrentes/Assistentes suscitam o presente recurso para o efeito previsto nos art. os 70.º e seguintes, 79.º e 280.º todos da CRP, para apreciação pelo Tribunal da fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade». 3. A recorrida C. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1. Entende a Recorrida que não assiste qualquer razão aos recorrentes, dando integralmente por reproduzido tudo quanto já foi dito nos presentes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto às inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes. 2. A Lei Fundamental não demanda a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 265/94, 387/99 e 430/10). 3. Também não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, entendendo-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 49/03, 645/09 e 353/10). 4. Ora, no caso da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do C.P.P., embora o legislador tenha esta- belecido como regra a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda assim estabeleceu uma cláusula de salvaguarda, admitindo tal recurso no caso de a condenação em primeira instância ter sido em pena de prisão superior a 5 (cinco) anos. 5. Tal limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontra fundamento na necessidade de racionali- zação do sistema judiciário, em particular, nas causas levadas àquele Tribunal, a quem se demanda uma resposta atempada, evitando assim a sua paralisação e baseia-se também na circunstância de estarem em causa condenações inferiores a 5 (cinco) anos de prisão (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/07 e jurisprudência aí citada e Acórdãos n. os 49/03, 255/05 e 353/10). 6. Este Tribunal constitucional vem perfilhando que, não valendo para o assistente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. e não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido, a questão da admissibilidade de recurso por parte do primeiro deve ser perspetivada à
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