TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
573 acórdão n.º 232/20 SSS. O que não se compreende é que estando perante duas decisões diferentes, sendo a que a primeira instância profere decisão de condenação do Arguido e a segunda instância decisão de absolvição, não possa o Assistente, na defesa dos seus interesses legítimos, recorrer desta segunda decisão. TTT. Sabemos também, como já referido, que dadas as diferenças materiais existentes entre estes dois sujeitos não poderia haver paridade de tratamento e igualdade absoluta de armas. UUU. O que também sabemos é que a medida da desigualdade de tratamento legal não pode nem deve ultrapassar a justificação objetiva que lhe está subjacente. VVV. O Assistente terá também de ver assegurados os seus direitos de reação contra uma decisão que lhe foi desfa- vorável e que se saliente diz respeito à violação da integridade física de duas crianças de tenra idade. VVV. Assim, no caso concreto dos Assistentes que apenas agora têm e podem exercer o direito ao recurso, nas cir- cunstâncias para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art.º 432.º, n.º 1, al. b) e d) , 433.º e 434.º, todos do Código de Processo Penal. XXX. A interpretação de que a aplicação da al. d) do art.º 400.º do Código de Processo Penal (“De acórdãos abso- lutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”), é inconstitucional, que também aqui se suscita ao abrigo do art.º 280.º do CPP (conforme de resto se havia suscitado no recurso). YYY. Pugnando pela inconstitucionalidade da aplicação das normas dos art. os 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) , do Código Processo Penal, por violação inclusive da recorribilidade, foram violados os art. os 9.º, 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º 32.º, n. os 1 e 7 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, a intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal. ZZZ. Além disso, por outro lado, o Venerando Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 595/18, datado de 13 de novembro de 2018 (…), já declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro. AAAA. Sendo certo que tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, se sucedeu a dois Acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 412/15 datado de 29 de Setembro de 2015 e Acórdão n.º 429/16 datado de 13 de julho de 2016 […]) que julgaram inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. BBBB. O Tribunal Constitucional deve ter o mesmo critério quanto à inconstitucionalidade al. d) do art.º 400.º, do Código de Processo Penal que teve quando se pronunciou pela inconstitucionalidade da aplicação da norma prevista na al. e) do art.º 400.º do Código Processo Penal. CCCC. Ou seja, por um lado, essa jurisprudência do Tribunal Constitucional, salientar o direito ao recurso quando existe uma decisão nova e diferente em 2.º instância quanto a uma outra anterior em 1.ª instância (no caso em 1.ª instância o Arguido tinha sido absolvido e em 2.ª instância foi condenado). DDDD. E, por outro lado, a importância de ser permitido a quem ainda não tinha recorrido (no caso do Arguido) apresentar recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça quanto a questões que ainda não teria tido possibi- lidade de recorrer. EEEE. A violação do princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, previsto no art.º 20.º, n.º 1 da CRP, colocado em causa um dos seus corolários: o direito ao recurso e tutela. FFFF. Acresce que o art.º 20.º, n.º 4 da CRP consagra o direito a um processo equitativo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1193/96, de 20.11.1996).
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