TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proferida pelo Tribunal da Relação quando em primeira instância tinha sido a Arguida condenada numa pena de prisão de dois anos suspensa por igual período. FFF. Do exposto resulta que no ordenamento jurídico internacional se estabelecem Direitos Fundamentais, que vinculam o Estado Português, também consagrados na Constituição da República Portuguesa e que se encon- tram violados por força dos preceitos consagrados nos art. os 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) do Código Processo Penal. GGG. Atente-se que o Direito de acesso à Tutela Jurisdicional Efetiva também se encontra protegido no seio da União Europeia, tendo sido inicialmente densificado através da Jurisprudência do Tribunal de Justiça e pos- teriormente consagrado no como princípio geral de direito no artigo 19.º n.º 1 2.º parágrafo do Tratado da União Europeia (TUE). HHH. Acresce ainda o seu reconhecimento como direito fundamental posto que consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no qual se estabelece que: [ sic ] III. Posto isto, não restam dúvidas de que na Ordem Jurídica Internacional, na Ordem Jurídica da União Euro- peia e na Constituição da República Portuguesa se estabelece um direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva. JJJ. Uma das manifestações por excelência dessa efetividade da tutela jurisdicional reside na concretização ordiná- ria adjetiva dos meios recursórios. KKK. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão absolutória, em situações como a configurada pela nor- ma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 7 da CRP, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão. LLL. A mencionada norma, art.º 400.º, n.º 1, al. d) , do CPP, resulta a inadmissibilidade de recurso de uma “con- denação surpresa” proferida pelo Tribunal da Relação, na sequência de recurso interposto pela acusação de uma decisão de absolvição. MMM. Veja-se que no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (…) datado de 19-10-2016, se estabelece que o direito ao Recurso do Assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, tem subjacente o inte- resse público de se promover o andamento da atividade jurisdicional quando os direitos estejam carecidos de tutela judicial. NNN. À luz destes princípios firma-se a posição processual e o papel do Assistente como um verdadeiro sujeito proces- sual investido de atribuições próprias, tendo por consequência que o Ministério Público pese embora tenha um papel primordial no exercício e direção da ação penal não tem, no entanto, o exclusivo desta matéria. OOO. Assim, a possibilidade ampla de recurso por parte do Assistente é a que melhor satisfaz os princípios valorativos do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de entre os quais se destaca não apenas o princípio da legalidade, mas também as finalidades de prevenção das penas, como sejam a prevenção geral e a pacificação social. PPP. De acordo com o Venerando 3.º Presidente do Tribunal Constitucional, o art.º 32.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que “ o ofendido tem o direito a intervir no processo, nos termos da lei”, remete compreensivelmente para a lei “tendo em conta a particular ordenação do processo penal e as suas espe- ciais características” mas esta remissão “… não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses – o poder de acusar e o poder de recorrer da sentença absolutória ou da sentença que entenda não fazer atuar o poder punitivo do Estado de forma minima- mente satisfatória ” (itálico nosso). QQQ. Também Paulo Pinto Albuquerque (…), contrariamente ao que se tem vindo a interpretar na maioria da jurisprudência, defende que o Assistente tem um Direito Fundamental de interpor Recurso, seja este levado a cabo tendo em vista recorrer de uma decisão de absolvição, seja este relativo à espécie ou medida da pena. RRR. Face ao exposto, frisamos o facto de que quer por parte da doutrina quer por parte da jurisprudência se tem vindo a salientar que qualquer subtração dos direitos constitucionalmente consagrados ao Assistente vai con- tra uma participação efetiva, clara e ativa no processo penal, que se julga ser o espírito da lei, fundamental e ordinária, quando atribui poderes de conformação processual à figura do Assistente.

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