TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
569 acórdão n.º 232/20 – A quarta, que o Direito ao Recurso, ínsito nas garantias de processo penal, tem natureza de Direito, Liberdade e Garantia. Q. O conceito de Direitos Fundamentais, nas sábias palavras de Manuel Afonso Vaz, “… abrange os direitos constitucionais do cidadão … a posição jurídica fundamental do cidadão consagrada na Constituição do seu Estado” (…). R. Para além de estarmos perante um direito que é formalmente constitucional, posto que ínsito no catálogo de direitos fundamentais, estamos também e sobretudo perante um direito materialmente constitucional, i. e. , cujo conteúdo é fundamental, na medida em que respeita o tríplice critério (…): tem uma estrutura subjetiva, uma função protetora de bens jurídicos essenciais e uma intencionalidade específica que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. S. Por outro lado, tratando-se de um direito fundamental possui todas as características inerentes a estes direitos (…) e à importância que reveste para a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º n.º 1 alínea d) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal: – é um direito subjetivo, o que deriva do principio fundamental da Universalidade consagrado no art.º 12.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e segundo o qual “Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição” – está na titularidade dos cidadãos; – é um direito individual na medida em que é atribuído aos cidadãos enquanto pessoas individuais; – é um direito universal, posto que atribuído a todos os cidadãos e tendo por referencial o princípio da igualdade (art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa). T. Assim, dois dos princípios que enformam ou caracterizam o regime dos direitos fundamentais, são desde logo os supracitados Princípio da Universalidade e Princípio da Igualdade, sendo que no que concerne este segundo princípio retomaremos à sua análise posteriormente, U. Por outro lado, um terceiro princípio estruturante do regime geral dos direitos fundamentais é o Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva – consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa - que consagra a garantia e defesa dos direitos fundamentais visando principalmente, e recorrendo às sábias palavras do ilustro constitucionalista Gomes Canotilho (…), “… possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos …”. V. Para além de estarmos em face de um direito fundamental – o Direito ao Recurso – estamos no âmbito das garantias de processo penal, consagradas no art.º 32.º da Lei Fundamental, que fazem parte do catálogo de Direitos, Liberdades e Garantias consagrado nos artigos 24.º a 47.º que constituem o Capítulo I, do Título II, da Parte I da Constituição da República Portuguesa. W. Estando no âmbito de Direitos, Liberdades e Garantias, estaremos perante aqueles que poderiam ser designa- dos, sem incorrer em qualquer excesso, de Direitos Fundamentalíssimos como deriva do regime consagrado nos artigos n. os 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos que se inserem na Parte I, Título I relativa aos Princípios Gerais. X. Assim, parece claro que “… as normas constitucionais representam a medida do direito constitucionalmente protegida… trazendo implícito o dever de aplicação das normas constitucionais pelo poder judicial e a auto- rização deste poder … de concretizar por via interpretativa os direitos, liberdades e garantias” , no caso quer da inexistência de lei, quer na situação em que a lei é deficitária. Y. Quanto à imposição da vinculação do legislador aos preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias, note-se que tal já resultaria de forma inequívoca do Princípio da Constitucionalidade (…) ínsito no art.º 3.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa onde se pode ler que: “A validade das leis … depende da sua conformidade com a Constituição”. Z. Como aliás resulta da própria norma do texto constitucional que no art.º 32.º n.º 1 não faz referência a nenhum grupo de sujeitos especificado, como o faz, por exemplo, quanto ao arguido nos n. os 2 e 3 e quanto ao ofendido no n.º 7 do referido preceito constitucional.
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