TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No recurso, nas suas conclusões, os Recorrentes tinham apresentado as seguintes questões: – Enquadramento nas conclusões A) a J) ; – A arguição de vícios/nulidades do acórdão e o direito ao recurso nas conclusões K) a U) ; – Do direito ao recurso por inconstitucionalidade nas conclusões V) a EEE) ; – Dos vícios e nulidades propriamente ditas: – Da Nulidade e vicio da contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão – Art. os 379.º, n.º 1, al. a) e 410.º, n.º 2, al. b) , ambos do CPP, nas conclusões FFF) a LLL) ; – Da nulidade e vício por excesso de pronúncia e conhecimento de questões que não devia tomar conhe- cimento nos termos do recurso – Art. os 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 3, ambos do CPP, nas conclusões MMM) a TTT) ; – Da nulidade por violação dos princípios da oralidade, da imediação e as demais normas legais, quanto à alteração dos factos provados, com a nulidade e erro de julgamento que acarreta para essa decisão, nas conclusões UUU) a LLLL) ; – Quanto aos fundamentos do acórdão, do recurso da arguida e do parecer do ministério público no Tribunal da Relação – Artigos 433.º, 434.º e 410.º, n.º 2, al. b) e c) do CPP: – Quanto à não verificação do vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b) , do CPP, nas conclusões MMMM) a RRRR) ; – Quanto à não verificação do vício do art.º art.º 410.º, n.º 2, al. c) , do CPP, nas conclusões SSSS) a AAAAAA) ; C) Quanto ao parecer do Ministério Público, nas conclusões BBBBBB) a EEEEEE) ; D) Da jurisprudência, nas conclusões FFFFFF) a IIIIII) . J. Os recorrentes Assistentes já no seu recurso suscitavam também a inconstitucionalidade dos art. os 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) , do Código Processo Penal, K. Para o efeito os Recorrentes invocaram os art. os 399.º, 69.º, n. os 1 e 2, al. c) , 401.º, n.º 1, al. b) , 410.º, n. os 1, 2, al. a) , b) e c) e 3, 432.º, n.º 1, al. b) e d) , 433.º, 434.º, todos do Código de Processo Penal, bem como a violação dos art. os 9.º, 13.º n.º 1, 16.º, 18.º, 25.º, 32.º n. os 1 e 7 e 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, o direito ao recurso, à intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal. L. O Despacho do Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto pelos Assistentes concluindo apenas que “nos termos conjugados dos arts.º 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) , ambos do CPP, não admito o recurso interposto a fls. 1720v e ss pelos Assistentes.” M. Por isso apresentaram reclamação, ao abrigo do art.º 405.º do Código Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça, também suscitando as mesmas inconstitucionalidades, porém, foi a mesma também indeferida. N. Os recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme os art. os 70.º e seguintes e 79.º todos da Lei da Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido em conformidade. Dos Fundamentos para o Direito ao Recurso O Direito ao Recurso na Constituição da República Portuguesa O. O Direito ao Recurso, ínsito na parte final do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, tem natureza de Direito Fundamental, previsto que está na Parte I relativa aos Direitos e Deveres Fundamentais. P. Poder-se-ão afirmar em relação ao preceito em apreço quatro considerações essenciais: – A primeira, e de sobremaneira importante, a de que as garantias de processo criminal não se consideravam suficientemente acauteladas sem que no direito de defesa se consagrasse o Direito ao Recurso; – A segunda, que deriva do acima exposto de forma inexorável, que o Direito ao Recurso tem dignidade de Direito Fundamental; – A terceira, que o Direito ao Recurso se insere nas garantias de defesa, garantias essas atribuídas aos sujei- tos/intervenientes no processo penal independentemente da sua qualidade/posição processual;

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