TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

567 acórdão n.º 232/20 Inconformados, os assistentes A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de abril de 2019. Ainda inconformados, apresentaram reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que, através de despacho de 1 de julho de 2019, a indeferiu. Recorrem agora para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea  b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea d) , do CP. Por despacho do Relator os autos prosseguiram para alegações relativamente à “norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal, na medida em que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão con- denatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”. 2. Os recorrentes formularam as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões: «A. A Sentença em 1.ª instância condenou a Arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de maus tratos de duas crianças que estavam ao seu encargo enquanto educadora de infância, conforme previsto e punido pelo art.º 152.º-A, n.º 1, al. a) , do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos. B. O Acórdão do Tribunal da Relação veio revogar a Sentença e absolver a Arguida, os Assistentes, enquanto Pais de uma das crianças de dois e três anos à data dos factos vítimas de maus tratos físicos e psíquicos, apresenta- ram o recurso. C. Isto porque competia aos Assistentes intervir no processo e recorrer das decisões que os afetem, pelo menos uma vez ao direito a uma instância de recurso, suscitando a inconstitucionalidade da aplicação das normas previstas nos art. os 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d) do Código Processo Penal quanto à recorribilidade para os Assistentes. D. Até porque, o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado pela inconstitucionalidade da aplicação da norma prevista na al. e) do art.º 400.º do Código Processo Penal em jurisprudência abaixo melhor explicada, nessa parte quanto aos Arguidos, igual critério deverá ter quanto à al. d) do art.º 400.º, do Código de Proces- so Penal. E. O que está em causa é que estão a ser coartados direitos legais e constitucionais fundamentais, como sejam: o direito ao recurso, o princípio da igualdade, a intervenção no processo, ao acesso ao Direito, a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à integridade pessoal de crianças de dois e três anos de idade que terão sido vítimas de maus tratos pela sua educadora de infância Arguida, segundo a Douta Sentença que depois de imensa prova produzida não teve quaisquer dúvidas. F. Porém, o Tribunal da Relação não entendeu assim, com a não admissão do recurso, com a aplicação das referidas normas cujas inconstitucionalidades foram suscitadas no recurso, bem como o Supremo Tribunal de Justiça, que não deferiu a reclamação ao abrigo do art.º 405.º, com a aplicação das referidas normas cujas inconstitucionalidades foram suscitadas na reclamação. G. Razões pelas quais se apresenta o presente recurso para o Tribunal Constitucional. H. Analisados o inquérito, a acusação, as 14 audiências de julgamento, a prova documental, relatórios, os tes- temunhos de mais de 30 testemunhas, a decisão de primeira instância, a posição do Ministério Público na primeira instância, não subsistem dúvidas que os factos aconteceram. I. O que está em causa é o direito de os Assistentes poderem intervir no processo, concretamente com a apre- sentação do recurso, e de terem acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, princípios e normas consti- tucionais que ficaram prejudicadas com a não admissão do recurso, seja pelo Tribunal da Relação, seja pelo Supremo Tribunal de Justiça.

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