TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decorrendo deste preceito constitucional um genérico direito ao recurso para todos os sujeitos proces- suais, nem um dever de o legislador consagrar, como regra, o duplo grau de jurisdição para qualquer sujeito no processo, designadamente para o assistente. V - O direito de intervir no processo penal, constitucionalmente conferido ao ofendido, no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, obsta a que este seja privado dos poderes processuais que se revelem decisi- vos para a defesa dos seus interesses, mas não lhe confere um direito irrestrito a recorrer de todas as decisões que se traduzam na absolvição do arguido; a Constituição não exige a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respei- tantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. VI - A norma em análise não viola a tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de direito de acesso aos tribunais, preceituado no artigo 20.º, n.º 1, do Texto Fundamental. ATA Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade , e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers , José António Teles Pereira e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via tele- mática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 803/19, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelos recorrentes A. e B. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por una- nimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. C. foi condenada em 1.ª instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, como autora material de dois crimes de maus tratos, previstos e punidos pelo artigo 152. º-A, n.º 1, alínea a) , do Código Penal (CP), na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua exe- cução por igual período, por sentença de 2 de junho de 2017. A arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de fevereiro de 2019, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a pelo acórdão absol- vendo a arguida da prática dos referidos crimes.
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