TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

565 acórdão n.º 232/20 SUMÁRIO: I - Na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da igualdade, é constante o enten- dimento, no que respeita especificamente a normas concernentes ao direito de recurso em processo penal, de que conferir ao arguido, mas já não ao assistente, o direito a recorrer na mesma fase proces- sual, não se revela, só por si, uma solução arbitrária suscetível de consubstanciar uma violação daquele princípio constitucional, sendo admissível dar um tratamento normativo diverso a duas realidades distintas; para além disso, a situação é justificável em nome dos direitos de proteção do arguido em processo penal e do princípio da celeridade da justiça. II - A Constituição não determina a igualdade em matéria do direito ao recurso do arguido e do assisten- te; do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição – que estatui que o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei –, não decorre uma equiparação do estatuto processual do assistente ao do arguido, sendo por essa razão que, a questão da admissibilidade do recurso pelo assistente tem de ser perspetivada no quadro do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, uma vez que o disposto no n.º 1 do artigo 32.º não se lhe aplica. III - A irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, com exceção dos casos em que tenha ocorrido decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, plasmada na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) não ofende o princípio da igualdade proclamado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, antes espelha a distinta proteção atribuída pela Constituição aos arguidos e aos assistentes. IV - O Tribunal Constitucional tem entendido que a questão da admissibilidade de recurso por parte do assistente deve ser perspetivada à luz do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não Não julga inconstitucional a norma que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, que resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal. Processo: n.º 803/19. Recorrentes: Particulares Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 232/20 De 22 de abril de 2020

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