TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com outros diversos preceitos, nomeadamente os artigos 25.º, n. os 2, 3 e 4, 33.º, especialmente o seu n.º 1, alíneas b) , c) , d) , 35.º, n. os 1 a 5, 36.º, n. os 1 a 4, e 37.º No artigo 25.º, para além da exigência de “atendi- mento eficaz” (n.º 1), regula-se que o atendimento telefónico em centros de atendimento telefónico de rela- cionamento ( call centres ) deve permitir que, caso não seja possível efetuar o atendimento até aos 60 segundos de tempo de espera em linha, o cliente deixe o seu contacto e identificação da finalidade da chamada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, quando aplicável (n.º 2), devendo o cliente, nesse caso, ser contactado no prazo máximo de dois dias úteis (n.º 3). O custo para o cliente do aten- dimento telefónico dos operadores das redes de distribuição, dos comercializadores e dos comercializadores de último recurso retalhistas, para outras comunicações que não as leituras, emergências e avarias, não pode exceder o custo de uma chamada local, por força do artigo 25.º, n.º 4. Também se encontra aí regulado, respetivamente, o «tempo de espera no atendimento telefónico comercial» (artigo 35.º), o «tempo de espera no atendimento telefónico de emergências e avarias» (artigo 36.º) e, finalmente, a «eficácia na receção auto- mática de leituras por telefone» (artigo 37.º). No n.º 4 do artigo 36.º quantifica-se com precisão o grau de tempo de espera tolerado ao impor que «Em cada ano, as entidades a quem se aplica este indicador devem assegurar um tempo de espera no atendimento telefónico de emergências e avarias inferior ou igual a 60 segundos em, pelo menos, 85% dos atendimentos efetuados». Da leitura combinada destes preceitos resultam normas jurídicas que estabelecem, de modo suficien- temente determinado, os deveres de atendimento telefónico para com os clientes dos prestadores de serviço de gás natural, cumprindo assim aqueles conjuntos normativos a função de tornar inteligíveis, para os seus destinatários típicos, os deveres de conduta que lhes são impostos. Em suma, deve concluir-se que a conjugação de todas estas normas densifica o sentido semântico que é possível extrair da imposição num serviço público de um padrão de “atendimento telefónico eficaz”, tanto no que respeita aos prestadores de serviço de eletricidade como no que respeita aos prestadores de serviço de gás natural. 14. Para além disso, refira-se que, como já foi dito, a “determinabilidade” da obrigação imposta deverá ser testada tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, pois é face a estes que interessa verificar se a norma é o suficientemente precisa para que consigam evitar incorrer em condutas por ela proibidas. Ora, no caso presente deve ter-se em consideração que os destinatários da norma não são todos e quais- quer administrados, considerados de modo indiferenciado, mas empresas comerciais do setor energético, familiarizadas com as especificidades do atendimento de clientes da distribuição de eletricidade e gás. O ope- rador económico normal desse mercado regulado terá o saber, a capacidade e os meios para determinar o que constitui um “atendimento telefónico eficaz”, atuando nesse sentido e, assim, cumprir o dever de conduta cuja violação é sancionada pelo direito de mera ordenação social. Desta forma, não é excessivo afirmar que os destinatários diretos do dever em causa, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos típicos de um agente naquele mercado, conseguiriam perceber qual o comportamento proibido pela norma sancionadora. 15. A leitura conjugada de todas as normas que regulam o serviço de atendimento telefónico, ou seja, o regime regulamentar em causa, demonstra que o regulador densificou suficientemente a expressão “aten- dimento eficaz” na aplicação do RQS-SE e do RQS-SGN. Desta forma, as normas em causa cumprem o mínimo de determinabilidade exigível à aplicação de sanções contraordenacionais, integrando a função delimitadora de garantia que devem ter as normas de qualquer direito sancionatório público de forma a facultarem aos destinatários a identificação dos comportamentos que lhes estão vedados. Resta, portanto, concluir em conformidade, por um juízo negativo de inconstitucionalidade das normas em referência, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com este juízo.
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