TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência cons- titucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional , 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos n. os 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/11, 85/12, 397/12 e 466/12). 11. Deve, portanto, concluir-se que as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa a ser adotada no Direito Contraordenacional não correspondem necessariamente ao para- digma mais exigente da tipicidade no Direito Criminal. É certo que a vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressupõe a tipicidade dos seus comportamentos. Todavia, a exigência da determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeter- minados. Como o Tribunal Constitucional especificou no Acórdão n.º 85/12, da 1.ª Secção, ponto 9.2., «o sim- ples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deve- res tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres (…)” (Frederico da Costa Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28).» Na mesma linha, pode ler-se no Acórdão n.º 612/14, da 3.ª Secção, ponto 5 (citado pelo Acórdão n.º 138/16, da 1.ª Secção, ponto 6): «(…) não merece qualquer censura constitucional a circunstância isolada de a lei sancionadora remeter parte da sua previsão para uma fonte normativa inferior (no caso, o Regulamento da Portabilidade), tipificando como contraordenação o incumprimento das obrigações estabelecidas no citado diploma regulamentar. E não se afigura que a adoção de uma tal técnica remissiva comprometa as exigências de certeza e determina- bilidade que a tipificação das contraordenações, por força dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição), devem também, no essencial, respeitar (neste sentido, cf., entre outros, Acórdãos n. os 41/04 e 466/12).» Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior maleabilidade, desde que acau- telem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possi- bilidade de recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva da conduta proibida. Tão-pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das finalidades visadas. 12. No caso sub judicio é colocado em causa que estejam cumpridas as exigências de determinabilidade normativa relativamente à previsão do dever de conduta, decorrente de preceitos constantes de diplomas diversos, designadamente os artigos 23.º, n.º 3, alínea b) , e 25.º, n.º 1, ambos do RQS-SGN, por um lado, e o artigo 31.º do RQS-SE, por outro, que, se violados, são punidos através do Direito Contraordenacional, especificamente nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do Regime Sancionatório do Setor Energético. Como acima já referido, de acordo com a decisão recorrida, «em concreto, o que se imputa à recorrente é a ausência de um sistema de atendimento telefónico eficaz». O ponto essencial do regime regulamentar
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