TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Artigo 32.º Garantias de processo criminal 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Apresentado o enquadramento normativo relevante para a presente fiscalização de constitucionalidade, importa, antes de passar à apreciação do seu mérito propriamente dito, articular a orientação jurisprudencial que tem sido firmada pelo Tribunal Constitucional nesta matéria. b) Evolução recente da jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea  e) , do Código de Processo Penal à luz do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição 7. Esta não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a questão da confor- midade constitucional das normas extraídas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP. Nessa matéria, importa, sobretudo, revisitar os Acórdãos n. os 429/16 e 595/18, ambos do Plenário do Tribunal Constitucional, porquanto fixaram a sua orientação jurisprudencial quanto à dimensão normativa em apreço, que foi objeto de diferentes juízos do próprio Tribunal ao longo do tempo. No primeiro, decorrente de um recurso obrigatório por oposição de julgados, o Tribunal julgou inconsti- tucional “a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absol- vição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea  e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consa- grado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. No segundo, um processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade, movido pelo Ministério Público, após tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional diversas vezes, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma acima referida, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Vejamos. No Acórdão n.º 429/16, o Tribunal foi instado a pronunciar-se para pôr fim à sua própria divergência em julgamentos anteriores – designadamente, entre os Acórdãos n. os 163/15, de 4 de março, da 3.ª Secção, e 412/15, de 29 de setembro de 2015, da 1.ª Secção – quanto à compatibilidade com a Constituição da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente em relação à absolvição anterior, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Nesta sede, começou a sua análise por apreciar o direito ao recurso como garantia de defesa em processo penal. Citando inúmeros exemplos da jurisprudên- cia constitucional, o acórdão reforça a ideia consagrada de que se trata de uma garantia essencial do arguido e impõe um limite à liberdade do legislador no que toca ao regime de recursos em processo penal. Por outro lado, também, dá nota de diversos julgados do Tribunal Constitucional que aceitavam como não inconsti- tucional, dentro do quadro normativo então vigente – antes da reforma do CPP em 2007 e da alteração de 2013, em que a revisão da matéria de facto era grandemente condicionada quando comparada com o atual sistema -, a impossibilidade de recurso após a apreciação por um tribunal superior de uma decisão anterior. A ratio desta conclusão radicava na associação direta entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição, já que o preenchimento deste acarretaria o exercício daquele, ao ser dada possibilidade ao arguido de expor as suas teses junto do tribunal ad quem . Com as aludidas alterações legislativas, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi restringido aos chamados casos “de maior merecimento penal”, ou seja, aqueles em que tenha sido decretada pena de pri- são superior a cinco anos. Foi exatamente nessa redefinição da lei que o artigo 400.º do CPP recebeu a sua atual redação. Vale lembrar que o Tribunal Constitucional, havia julgado inconstitucional, nos Acórdãos n. os  591/12 e 324/13, a interpretação dos tribunais comuns no sentido da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos, quando o

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