TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 31.º do RQS-SE Meios de atendimento obrigatórios 1 - Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os comercializadores de último recurso e os comercializadores, dentro das respetivas competências, devem prestar um atendimento com- pleto e eficaz no conjunto dos meios disponibilizados, nos termos do RRC. (…) » Do contexto factual delimitado na decisão recorrida percebe-se, porém, que a referência à norma do artigo 31.º, n.º 1, do RQS-SGN não pode deixar de ser lida em conjugação com o seu n.º 2, alínea d) . A sua redação é: «Os meios de atendimento obrigatórios são os seguintes: (…) d) Para os comercializadores: telefónico ou equivalente que garanta resposta imediata, e por escrito.» Por seu turno, a redação dos referidos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do Regime Sancionatório do Setor Energético é a seguinte: «Artigo 2.º Competência e poderes sancionatórios 1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas como contraorde- nação no presente regime sancionatório ou na lei. (…) Artigo 28.º Contraordenações no âmbito do SEN (…) 3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima: (…) j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. Artigo 29.º Contraordenações no âmbito do SNGN (…) 3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima: (…) j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 13 de julho de 2009.» 8. O tribunal recorrido recusou a aplicação da norma resultante da interpretação daqueles preceitos por entender que, ao exigirem um atendimento telefónico eficaz, revelam «um tal grau de indeterminação na definição da conduta contraordenacional que não satisfazem as exigências dos princípios do Estado de

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