TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

555 acórdão n.º 231/20 verificando-se, neste âmbito, a utilização de uma técnica de separação entre o facto e a sanção que, (…), não viola o princípio da tipicidade». Surge, portanto, a questão de saber se a norma efetivamente desaplicada pelo tribunal a quo resulta também da interpretação dos «artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , todos do Regime Sancionatório do Setor Energético [RSSE]», como referido no recurso do Ministério Público, ou não. A fundamentação do tribunal a quo para a decisão de não aplicar a norma assentou, efetivamente, na “determinabilidade” do dever de assegurar um “atendimento telefónico eficaz”, que resulta dos artigos 23.º, n.º 3, alínea b) , e 25.º, n.º 1, ambos do RQS-GN, e o artigo 31.º, n.º 1, do RQS-SE. No entanto, apesar de os preceitos em referência se inscreverem no quadro do regime regulamentar referente à qualidade de serviço de empresas do setor energético (gás e eletricidade), eles têm refração no regime sancionatório estabelecido. Este regime comina como contraordenação leve (e não grave, como, por lapso, se refere na decisão judicial e no recurso do Ministério Público, que é corrigido por este no n.º 3 das suas alegações) o incumprimento das regras neles estabelecidas, especificamente nos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do RSSE, em conjugação com o artigo 2.º do mesmo regime. Tal decorre do artigo 88.º, n.º 1, RQS-SE, que estabelece que a «inobservância das disposições estabelecidas [nesse regulamento] (…) está sujeita ao regime sancionatório da ERSE, considerando, designadamente, o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro [o RSSE]» e do artigo 76.º, n.º 1, RQS-GN, que determina que «a inobservância das disposições estabelecidas [nesse regulamento] (…) está sujeita ao regime sancionatório da ERSE, considerando, designa- damente, o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro». Nessa medida, deve concluir-se que a norma desaplicada se integra no domínio do direito sancionatório não penal, designadamente do ilícito de mera ordenação social. É, aliás, esse o motivo pelo qual se discute a determinabilidade do dever das operadoras: porque a sua violação dá origem à aplicação de uma sanção contraordenacional. Assim, é importante incluir no presente julgamento a referência aos preceitos do RSSE que qualificam a violação do dever referido como contraordenação. Sendo a decisão do tribunal a quo de desaplicação feita no contexto de um processo judicial relativo a uma contraordenação aplicada nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do RSSE, é de incluir também estes pre- ceitos no âmbito da questão de constitucionalidade a apreciar. Recorda-se, porém, mais uma vez, que o recurso incide apenas sobre a determinabilidade do elemento da factualidade típica (“atendimento telefónico eficaz”) e não sobre quaisquer outros elementos normativos que concorram para a definição do ilícito e respetivo sancionamento. 7. A redação dos preceitos em causa do RQS-GN e do RQS-SE é a seguinte: Artigo 23.º do RQS-GN Modalidades de atendimento e comunicação com os clientes (…) 3 - Os comercializadores devem obrigatoriamente disponibilizar aos seus clientes pelo menos as seguintes modalidades de atendimento que assegurem um atendimento eficaz: a) (…) ; b) Meio de contacto telefónico, ou de natureza equivalente que assegure um contacto imediato. c) (…) . Artigo 25.º do RQS-GN Atendimento telefónico 1 - Os sistemas de atendimento telefónico devem ser dimensionados de modo a assegurar um atendimento eficaz. (…)

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