TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pede, portanto, que este Tribunal julgue extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, ou que previamente suspenda a instância e ordene a baixa dos autos ao tribunal a quo para apreciação e decisão dessa questão, caso entenda que não tem competência para decidir incidentalmente, no caso con- creto, a questão da aplicação da lei sancionatória mais favorável. 5. Antes do mais cumpre assinalar que, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, onde o presente processo se insere, a competência do Tribunal Constitucional se traduz no julgamento da conformidade constitucional de normas (artigo 280.º da Constituição). A decisão sobre a determinação de qual é o regime sancionatório mais favorável ao arguido e a sua consequente aplicação escapa, por conse- guinte, à jurisdição deste Tribunal. De todo o modo, a circunstância de os Regulamentos de onde se extrai interpretativamente a norma em apreciação terem sido substituídos não gera a inutilidade do conhecimento do presente recurso, não se configu- rando uma situação de prejudicialidade [cfr. artigo 272.º, n.º 1, do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º LTC] que justifique a suspensão da instância recursiva e remessa dos autos ao tribunal recorrido para aplicação da lei sancionatória mais favorável. Desde logo porque a decisão recorrida consistiu numa decisão absolutória o que afasta a necessidade de verificação de qualquer regime mais favorável à arguida. Refira-se, em todo o caso, que a decisão recorrida não ignorou a sucessão de instrumentos normativos verificada, especificamente a substituição dos Regulamentos referidos pelo RQS-SE-GN/2017, entendendo não ser possível concluir pela verificação de qualquer «despenalização operada por este diploma, pois a indeterminabilidade das normas legais aplicáveis, à data dos factos, obsta a que se conclua pela existência ou não de identidade típico-normativa entre as normas aplicáveis». Ou seja, como a decisão recorrida também sublinhou «a questão da inconstitucionalidade material das normas vigentes à data dos factos, por indeter- minabilidade, é prévia em relação àquela» (fls. 1494). Não existem, assim, questões que obstem ao conhecimento do mérito. b) Do mérito i) Delimitação da questão de constitucionalidade 6. No requerimento de interposição do recurso as normas recusadas pelo tribunal a quo são identificadas como sendo «a norma constante dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , todos do Regime Sancionatório do Setor Energético [RSSE], dos artigos 23.º, n.º 3 e 25.º, n.º 1, ambos do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural [RQS-SGN] aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013 da ERSE, publicado na 2.ª série do Diário da República , de 16 de abril de 2013, do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor da Eletricidade [RQS-SE], aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013 da ERSE, publicado na 2.ª série do Diário da República , de 29 de setembro de 2013, ambos na redação vigente à data dos factos, ao preverem como contraordenação grave a inexistência de um atendimento telefónico eficaz» (cfr. fls. 1498). Lendo a decisão recorrida verifica-se, contudo, que o juízo de inconstitucionalidade dela constante incide especificamente sobre a interpretação dos artigos 23.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, ambos do RQS-GN, e sobre o artigo 31.º, n.º 1, do RQS-SE, vigentes à data dos factos, concluindo-se que «ao exigirem um atendimento telefónico eficaz revelam um tal grau de indeterminação na definição da conduta contraordenacional que não satisfazem as exigências dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da con- fiança, pelo que são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 2.º da Constituição. Conclusão essa que justifica a desaplicação de tais normas e a absolvição da recorrente em relação às infrações imputa- das» (fls. 1495). A única alusão expressamente feita aos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, surge para acentuar que aqueles preceitos «não podem ser lidos isoladamente, como pretende a recorrente, mas em conjugação com o art. 2.º, n.º 1, do RSSE, pois remetem de forma expressa para este normativo legal,

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