TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
551 acórdão n.º 231/20 7.ª) Nem sequer, em rigor, é mesmo caso de indeterminação, como nos propomos demonstrar seguidamente, nomeadamente à luz dos termos comuns do processo interpretativo. 8.ª) Convém agora relembrar que apenas poderemos qualificar a frase normativa em apreço como um “con- ceito indeterminado” se, depois de percorridos todos os passos canónicos do processo interpretativo, nomeada- mente segundo critérios sistemáticos, o resultado hermenêutico assim obtido seja uma proposição normativa “excessivamente indeterminada”. 9.ª) Ora, quanto ao regime regulamentar do “Atendimento telefónico eficaz” no RQS-SE, o texto normativo é claro a estabelecer, em pormenor, a função do sistema de atendimento telefónico, no conteúdo dispositivo dos seus artigos 34.º a 37.º 10.ª) Nestes preceitos do RQS-SE são, expressa e contextualmente, prescritas as funções (comunicação de leituras, comunicação de avarias e atendimento comercial), critérios financeiros (custo zero para o cliente) e de desempenho e sua avaliação, do sistema de atendimento telefónico, ou seja, para ser eficaz, o sistema de atendi- mento telefónico implantado por qualquer prestador de serviço, no caso a A., S. A., deverá estar à altura dessas exigências funcionais, quantitativas e qualitativas. 11.ª) Outro tanto se dirá no âmbito do RQS-SGN, os seus artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 3, alínea b) , e 25.º, n.º 1, devem ser lidos conjugadamente com outros diversos preceitos, nomeadamente os artigos 33.º, especial- mente n.º 1, als. b) , c) , d) , 35.º, n. os 1 a 5, 36.º, n. os 1 a 4, e 37.º. 12.ª) Da leitura combinada destes preceitos, como é natural, igualmente se obterá uma norma jurídica com- pleta e perfeita, que estabelece os deveres dos comercializadores perante os clientes, no âmbito da prestação do serviço de gás natural, de modo “suficientemente determinado”, cumprindo assim esse grupo normativo a sua função pragmática de tornar inteligíveis, para os seus destinatários típicos, os deveres de conduta que dele resultam. 13.ª) No fundo, ao referirmos a leitura conjugada de todas as normas que regulam o serviço de atendimento telefónico, ou seja, o regime regulamentar em causa, estamos a assinalar, como já havíamos deixado claro, que o regulador estabeleceu uma definição de precisão, para efeitos de aplicação do RQS-SE e do RQS-SGN, prevenindo assim qualquer eventualidade de “vagueza” do termo “eficaz”. 14.ª) Por outras palavras, os artigos 34º a 37.º do RQS-SE e 33.º nomeadamente n.º 1, als. b) , c) , d) , 35.º, n. os 1 a 5, 36.º, n. os 1 a 4, e 37.º do RQS-SGN, contêm definições de precisão que desfazem qualquer virtual imprecisão, nomeadamente de tipo pragmático, da linguagem regulamentar. 15.ª) Assim, ao julgar materialmente inconstitucionais os artigos 23.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, ambos do RQS-SGN e 31.º, n.º 1, do RQS-SE, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na modalidade de erro de interpretação do princípio da segurança jurídica, imanente à cláusula do Estado de Direito, enquanto imposição dirigida ao legislador, de prover pela “suficiente determinabilidade” das previsões normativas das duas contraorde- nações em causa (Constituição, art. 2.º).» 3. Por sua vez, a recorrida alegou, apresentando as seguintes conclusões (fls. 1676 e seguintes): a) A sentença recorrida desaplicou, por inconstitucionalidade material, as normas dos artigos 23.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, ambos do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013, da ERSE (RQS-GN) e do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor da Eletricidade, aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, da ERSE (RQS-SE); b) Sucede que, no entretanto, as normas em causa foram revogadas, tendo os dois regulamentos (RQS-GN e RQS-SE) sido substituídos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Energético e do Setor do Gás Natural (RQS-SE-GN/2017), aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 629/2017, publicado no Diário da República , 2.ª Série, de 20.12.2017; c) Ora, se é certo que o RQS-SE-GN/2017 manteve a obrigação de os sistemas de atendimento telefónico serem dimensionados para assegurar e manter um “atendimento telefónico eficaz” a verdade também é que o cumpri- mento deste objetivo passou a ser objetiva e quantitativamente avaliável;
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