TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], identificando como seu objeto a «norma constante dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , todos do Regime Sancionatório do Setor Energético, dos artigos 23.º, n.º 3 e 25.º, n.º 1, ambos do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013 da ERSE, publicado na 2.ª série do Diário da República , de 16 de abril de 2013, do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor da Eletricidade, aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013 da ERSE, publicado na 2.ª série do Diário da República , de 29 de setembro de 2013, ambos na redação vigente à data dos factos, ao preverem como contraordenação grave a inexistência de um atendimento telefónico eficaz, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da confiança, previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 1498). 2. O recorrente apresentou alegações em que sustenta que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões (fls. 1641 e seguintes): «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, 72.º, n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, da LTC , “da douta sentença de 8 de abril de 2019 (ref.ª 226991), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , todos do Regime Sancionatório do Setor Energético , dos artigos 23.º, n.º 3 e 25.º, n.º 1, ambos do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural, apro- vado pelo Regulamento n.º 139-A/2013 da ERSE, publicado na 2.ª série do Diário da República , de 16 de abril de 2013, do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor da Eletricidade, aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013 da ERSE, publicado na 2.ª série do Diário da República , de 29 de setembro de 2013, ambos na redação vigente à data dos factos, ao preverem como contraordenação grave a inexistência de um atendi- mento telefónico eficaz, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da confiança, previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) O objeto deste recurso por inconstitucionalidade importa em apreciar se as exigências dos deveres de con- duta (organização do atendimento telefónico aos clientes), tal como descritas nas expressões normativas conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 3, alínea b) , e 25.º, n.º 1,do RQS-SGN, por uma parte, e 31.º, n. os 1 e 2, alínea d) , do RQS-SE, por outra parte, podem ser predicados de “suficiente determinabilidade”, do ponto de vista dos seus destinatários típicos, que lhes torne possível ter ciência e assim poderem evitar incorrer nas condutas proibidas, para efeitos da garantia constitucional da segurança jurídica. 3.ª) A sentença recorrida ajuizou que “em concreto, o que se imputa à recorrente é a ausência de um sistema de atendimento telefónico eficaz”, pelo que a frase normativa a examinar, no quadro dos regimes regulamentares do RQS-SE e, depois, do RQS-SGN, é a de “atendimento telefónico eficaz”. 4.ª) O método para apurar dessa “suficiente determinabilidade” procede da interpretação do regime regu- lamentar dos textos normativos relevantes, em ordem a determinar se a frase “atendimento telefónico eficaz” é, objetiva e razoavelmente, inteligível para os seus destinatários típicos, de modo que a comercializadora tenha ciên- cia do seu conteúdo e esteja assim habilitada a pautar a sua conduta de harmonia com os deveres de conduta que procedem dessas prescrições normativas. 5.ª) Convém ainda referir que as exigências do princípio da lex certa em sede do ilícito de mera ordenação social são menos intensas dos que as que vigoram em sede do ilícito penal, pois o que a Constituição impõe, segundo a leitura estabelecida pelo precedente constitucional, constante e reiterado, são “exigências mínimas de determina- bilidade no ilícito contraordenacional”, que se mostram satisfeitas se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas. 6.ª) Mas não é um regime legal (importa frisar este dictum constitucional, o que releva é o regime legal ou regulamentar, em globo, e não preceitos desgarrados) que infrinja as “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional”, e menos ainda de “indeterminação extrema”, volvendo impossível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas, longe disso, o caso que agora nos ocupa.

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