TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

55 acórdão n.º 31/20 extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , “na interpretação segundo a qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, inovatoriamente em face da absolvição ocorrida em 1.ª instância, apliquem pena não privativa da liberdade” porquanto não viola o direito ao recurso como garantia de defesa em processo criminal, conforme fixado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Conclui o Ministério Público (fls. 137), com isso entendendo que deve ser negado provimento ao recurso: “(…) a interpretação, resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, conducente ao sen- tido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias, não viola o direito ao recurso enquanto garantia do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não sendo por isso inconstitucional”. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Conforme destacado no ponto 3, supra , o objeto do recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de indeferimento de reclamação proferido pelo STJ, em 13 de fevereiro de 2019 – já devidamente delimitado pelo despacho de fls. 110-111 – é a interpretação no sentido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias, resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, os quais para fins de clareza se transcrevem: “Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso: 1) Não é admissível recurso: […] e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. “Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: […] b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. A constitucionalidade da norma extraída de tais preceitos é questionada à luz do parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que prevê:

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