TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

549 acórdão n.º 231/20 ATA Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade , e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers , José António Teles Pereira e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 527/19, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelo Ministério Público, na qualidade de recorrente [artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por una- nimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., o primeiro inter- pôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da gás natural, de acordo com as regras aplicáveis ao sistema de atendimento telefónico estabelecidas no RQS-SGN. VII - A conjugação de todas estas normas densifica o sentido semântico que é possível extrair da imposição num serviço público de um padrão de “atendimento telefónico eficaz”, tanto no que respeita aos pres- tadores de serviço de eletricidade como no que respeita aos prestadores de serviço de gás natural; para além disso, no caso presente, os destinatários da norma não são todos e quaisquer administrados, con- siderados de modo indiferenciado, mas empresas comerciais do setor energético, familiarizadas com as especificidades do atendimento de clientes da distribuição de eletricidade e gás, não sendo excessivo afirmar que os destinatários diretos do dever em causa, tendo em conta os seus conhecimentos técni- cos típicos de um agente naquele mercado, conseguiriam perceber qual o comportamento proibido pela norma sancionadora. VIII - A leitura conjugada de todas as normas que regulam o serviço de atendimento telefónico, ou seja, o regime regulamentar em causa, demonstra que o regulador densificou suficientemente a expressão “atendimento eficaz” na aplicação do RQS-SE e do RQS-SGN, cumprindo as normas em causa o mínimo de determinabilidade exigível à aplicação de sanções contraordenacionais, integrando a fun- ção delimitadora de garantia que devem ter as normas de qualquer direito sancionatório público de forma a facultarem aos destinatários a identificação dos comportamentos que lhes estão vedados.

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