TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “determinabilidade” da obrigação imposta deverá ser aferida do ponto de vista dos seus destinatários típicos, verificando se esta lhes permite evitar incorrer nas condutas proibidas. III - Conclui-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional versando sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, que as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa a ser adotada no Direito Contraordenacional não correspondem necessariamente ao paradigma mais exigente da tipicidade no Direito Criminal; embo- ra a vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressuponha a tipicidade dos seus comportamentos, a exigência da determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados, podendo os tipos contraordenacionais revestir maior maleabilidade, desde que acau- telem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas; não se encontra afastada a possibilidade de recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva da conduta proibida e tão-pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das finalidades visadas. IV - No caso sub judicio , a expressão “atendimento telefónico eficaz” caracteriza-se por alguma indetermi- nação, desde logo por nela não se explicitar quais os instrumentos para aferir o grau de “eficácia” do “atendimento” ou os limites mínimos de cumprimento deste dever; porém, não só o recurso a fórmu- las de maior indeterminação ou flexibilidade normativa não implica, só por si, a violação do princípio da tipicidade penal, como as exigências de tipicidade se fazem sentir em menor grau no âmbito de outros ramos do direito público sancionatório, maxime , no domínio do Direito Contraordenacional; para aferir se o grau de determinação da norma sancionatória cumpre as exigências constitucionais de determinabilidade do ilícito contraordenacional, terá de se verificar se a norma de conduta que este tutela é objetivamente inteligível para os seus destinatários típicos, consistindo a questão que se coloca em saber se os destinatários das normas conseguem determinar o que seja “atendimento telefónico eficaz” em ordem a poder assegurar a obrigação que lhes é imposta. V - Apesar de fazerem apelo a uma cláusula geral – um dever genérico de eficácia no atendimento tele- fónico – as previsões normativas em análise revestem-se ainda de algum grau de precisão na medida em que integram noções correntes da vida aferidas pelos padrões em vigor; desde logo, no seu sentido semântico a expressão “atendimento telefónico eficaz” não deixa de traduzir uma ideia simples: quem está obrigado a disponibilizar um tal serviço deverá assegurar o atendimento do telefone e quem a ele recorre deverá ver o telefone atendido, tendo em vista, naturalmente, tutelar o interesse do consumi- dor na resposta à questão que motivou o estabelecimento do contacto telefónico. VI - Nos diplomas considerados, o conceito indeterminado não surge isolado, como sendo a única fórmu- la legislativa pela qual é tipificado o comportamento contraordenacional, antes deve ser entendido no contexto normativo em que se localiza; no regime regulamentar do “atendimento telefónico eficaz” constante do RQS-SE, estabelecem-se as regras do sistema de atendimento telefónico, designadamen- te no conteúdo dispositivo dos artigos 34.º a 37.º; existem ainda normas inscritas no regulamento que indicam os critérios de desempenho e sua avaliação, pelo que, conjugando estas normas com aquelas que impõem o “serviço telefónico eficaz”, não será difícil concluir que, para poder ser considerado eficaz, o sistema de atendimento telefónico implantado por qualquer prestador de serviço de eletri- cidade deverá corresponder às exigências funcionais, quantitativas e qualitativas elencadas naquele regulamento, o mesmo valendo para o atendimento telefónico por parte dos prestadores de serviço de
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