TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

547 acórdão n.º 231/20 SUMÁRIO: I - A circunstância de os Regulamentos de onde se extrai interpretativamente a norma em apreciação terem sido revogados pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, tendo sido substituídos pelo Regu- lamento da Qualidade de Serviço do Setor Energético e do Setor do Gás Natural (RQS-SE-GN/2017), não gera a inutilidade do conhecimento do presente recurso, desde logo porque a decisão recorrida consistiu numa decisão absolutória o que afasta a necessidade de verificação de qualquer regime mais favorável à arguida; a decisão recorrida não ignorou a sucessão de instrumentos normativos verifica- da, entendendo não ser possível concluir pela verificação de qualquer «despenalização operada por este diploma» e que «a questão da inconstitucionalidade material das normas vigentes à data dos factos, por indeterminabilidade, é prévia em relação àquela». II - Importa apreciar se a imposição aos operadores do mercado de gás natural e eletricidade dos deveres de conduta (organização de um “atendimento telefónico eficaz” aos clientes) descritos nas expressões normativas dos artigos 23.º, n.º 3, alínea b) , e 25.º, n.º 1, do RQS-SGN, por uma parte, e artigos 31.º, n. os 1 e 2, alínea d) , do RQS-SE, por outra parte, cuja violação é cominada com uma contraor- denação leve, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do RSSE, cumpre o requisito de “suficiente determinabilidade” para efeitos da garantia constitucional da segu- rança jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito ínsito no artigo 2.º da Constituição; essa Não julga inconstitucional a norma que estabelece que os operadores do mercado de gás natural e eletricidade devem assegurar um “atendimento telefónico eficaz” aos clientes, decor- rente dos artigos 23.º, n.º 3, alínea b) , e 25.º, n.º 1, do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural (RQS-SGN), aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013, de 16 de abril, por uma parte, e artigos 31.º, n. os 1 e 2, alínea d) , do Regulamento da Qualidade de Ser- viço do Setor da Eletricidade (RQS-SE), aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, de 29 de setembro, por outra parte, cuja violação é cominada com uma contraordenação leve, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro. Processo: n.º 527/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 231/20 De 22 de abril de 2020

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