TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
543 acórdão n.º 230/20 público), designadamente concernente à disciplina do contrato de trabalho – Acórdão n.º 93/92). Na síntese do Acórdão n.º 119/99, ‘há que incluir dentro da «legislação do trabalho» normas sobre contrato individual de trabalho e rela- ções coletivas de trabalho, organizações representativas de trabalhadores, direito a greve, salário mínimo nacional e horário nacional de trabalho, formação profissional, acidentes de trabalho e doenças profissionais e a ratificação de convenções internacionais, processo laboral, podendo, em geral, afirmar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o conceito abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição’. Igualmente neste sentido, entre muitos outros, cfr. Acórdãos n. os 31/84; 451/87, 107/88, 218/89, 201/90, 203/90, 232/90, 262/90, 61/91, 355/91, 146/92, 124/93, 430/93, 229/94, 581/95, 345/96, 477/98, 173/01, 368/02, 167/03, 360/03, 104/04, 626/11 e 828/17. Estes dois domínios, aliás, foram desde sempre reconhecidos pelo legislador ordinário, que previu a participação das organizações representativas dos trabalhadores para aprovação de normas que regulem ‘os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações’ e, bem assim, os diplomas que regulem o ‘con- trato de trabalho’ (artigo 2.º da Lei n.º 16/79, de 26 de maio, vigente à data da aprovação do Código das Sociedades Comerciais; artigo 469.º do Código do Trabalho, atualmente em vigor). A isto acresce que, ainda que com importantes diferenças quanto ao âmbito do direito de participação para lá destes dois domínios, a doutrina concorda que pelo menos a regulação do contrato de trabalho (i) e a disciplina dos direitos fundamentais dos trabalhadores (ii) estão necessariamente abrangidos pelo conceito de legislação do trabalho – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição… , cit., p. 724; Jorge Miranda, Funções…, cit., p. 413; Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 56.º”, cit. , p. 1112; Barbosa de Melo, “Discussão Pública pelas Organizações de Trabalhadores de Leis de Autorização Legislativa”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXI, n.º 3/4, p. 538; José Manuel Meirim, “A participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho”, in Revista do Ministério Público , n.º 52, pp. 11 e 15. Todavia, a jurisprudência constitucional vem restringindo o direito de participação às normas que respeitem «dire- tamente a regulamentação e efetivação de todos os direitos fundamentais reconhecidos aos trabalhadores na Constituição, mas não já as normas que apenas tutelam indireta e reflexamente esses direitos» (Acórdão n.º 119/99). Por essa razão, excluem-se do conceito de legislação do trabalho as regras que apenas tenham uma repercussão indireta ou reflexa naquela matéria: será o caso das contraordenações em que incorre o empregador por violação de regras laborais (Acórdão n.º 201/90), das normas relativas à cisão das sociedades empregadora, com consequente alteração de identidade do empregador (Acórdão n.º 119/99), das normas de processo do trabalho sobre o valor da ação de impugnação do despedimento (Acórdão n.º 155/92), das leis de amnistia a infrações disciplinares em empresas públicas (Acórdão n.º 152/93) ou das regras sobre a fixação da base de cálculo das pensões de reforma (Acórdão n.º 173/01). […]” (itálicos acrescentados). À luz do exposto, não há dúvida de que o regime disciplinar da função pública, no seu núcleo essencial (designadamente, a caracterização das infrações e das penas disciplinares) se insere no âmbito da “legislação do trabalho”, para os efeitos previstos no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da CRP – vide, a este propósito, os Acórdãos n. os 31/84 (que se pronunciou sobre normas do Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 434-A/82, de 29 de outubro), 15/88 (relativamente a normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Arma- das, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de março, e do Regulamento de Disciplina Militar, apro- vado pelo Decreto-Lei n° 142/77, de 9 de abril) e 257/97 (quanto ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local). Mas, se assim é relativamente às normas com “repercussão direta e imediata no conteúdo das relações laborais” (Acórdão n.º 539/07), “ já não são abrangidas no conceito constitucional de legislação do trabalho aque- las disposições normativas que apenas tutelam indireta ou reflexamente os direitos fundamentais dos trabalhadores , como sejam, entre outras, as normas que se referem à organização administrativa do trabalho, às atribuições dos serviços e competências dos órgãos administrativos que têm a seu cargo o controlo da observância das normas jurídico-laborais pelos seus destinatários e ao regime jurídico da punição da infração aos preceitos laborais” (Acórdão n.º 355/91, itálico acrescentado; vide, ainda, o Acórdão n.º 119/99).
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