TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

542 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 378), dirigido à “autodefesa dos interesses dos trabalhadores” (João Caupers, Os direitos fundamentais dos trabalha- dores e a Constituição, Almedina, Coimbra, 1985, p. 136). A isto acresce que, independentemente da questão de saber se constitui um direito fundamental em sentido próprio ou somente matéria de direitos fundamentais, faltando um radical subjetivo individual (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , 5.ª edição, 2016, p. 90), o Tribunal Constitucional vem determinando que a sua previsão no Título II da Constituição importa, nos termos do artigo 17.º, a mobiliza- ção do regime dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando assim de aplicabilidade direta independentemente de o legislador ordinário não haver consagrado adequadamente o modo da sua participação – Acórdãos n. os 31/84, 451/87 e 218/89; Rui Medeiros, ‘Anotação ao artigo 56.º’, Constituição Portuguesa Anotada, org. por Jorge Miranda e Rui Medeiros , vol. I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 1105; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Almedina, Coimbra, 1991, p. 194; Pedro Machete, cit. , p. 356, nota n.º 751. A mobilização deste instituto jurídico-constitucional suscita, para além da sua natureza jurídica, três problemas jurídicos (cfr. Pedro Machete, cit. , p. 356), a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem respondendo: a definição do conceito de legislação do trabalho (i) , a concretização constitucionalmente adequada do direito de participação (ii) e os efeitos jurídicos da sua eventual preterição (iii) . 8.1. Uma vez que a Constituição não define “legislação do trabalho”, necessário se torna determinar o respetivo âmbito de aplicação. É certo que o legislador ordinário veio fornecer uma noção, para efeitos de regulação do direito de participação (Lei n.º 16/79, de 26 de maio; bem como o Código do Trabalho de 2003 e o Código do Trabalho de 2009), mas a concretização operada pela lei não determina o regime jurídico-constitucional. Na verdade, não é ao legislador ordinário que cabe definir os temos da sua própria obrigação (Acórdão n.º 167/03); em consequência, em abstrato, pode uma violação do sistema de participação definido em lei não implicar a transgressão do comando constitucio- nal (Acórdãos n. os  360/03 e 374/04) e, simetricamente, o cumprimento dos trâmites legais não garante por si só a conformidade com o regime jurídico-constitucional (cfr. Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 56.º”, cit., p. 1106). Como se disse no Acórdão n.º 262/90: «Não é, desde logo, legítimo o preenchimento do conceito constitucional de «legislação do trabalho» por referência ao normativo legal que veio disciplinar o processo de audição das comissões de trabalhadores e associações sindicais (Lei n.º 16/79, de 26 de maio). A Constituição não se encontra, no «quadro das fontes», ao mesmo nível da legislação ordinária, a lei ordinária não se pode considerar constitutiva do processo cons- titucional. O suporte normativo da delimitação da extensão do conceito de «legislação do trabalho» será só a Constituição. Quando muito, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 16/79 (onde se procede a uma enumeração aberta das situações suscetíveis de imprimir às normas que as regulam a qualificação de «legislação do trabalho») for- necerá alguns «subsídios» para a delimitação do conceito constitucional». Acrescente-se que o ato legislativo disciplinador da participação das organizações representativas dos trabalha- dores não constitui uma lei de valor reforçado (Acórdão n.º 374/04), pelo que o controlo que cabe a este Tribunal é restrito ao cumprimento do comando jusconstitucional (Acórdão n.º 396/11). Assim, a “delimitação da noção material de legislação do trabalho deve buscar-se na teleologia das normas cons- titucionais que atribuem o direito de participação” (cfr. Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 56.º”, cit. , p. 1112), o que envolverá invariavelmente a posição jurídica do trabalhador tal como constitucionalmente circunscrito na Constituição do trabalho – excluindo por isso as regras relativas a trabalhadores por conta própria (Acórdão n.º 355/91) ou o estatuto dos dirigentes na Administração Pública (Acórdão n.º 146/92). Isto é, apesar de a Cons- tituição não oferecer um conceito de legislação do trabalho, oferece uma “determinação suficientemente percetível do núcleo essencial do direito em causa, de forma a ele poder ser exercido por parte das entidades a que se destina” (Acórdão n.º 31/84). A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem identificando dois aspetos cuja regulação (não necessariamente em ato legislativo – Acórdão n.º 232/90) – é abrangida pelo direito de participação: por um lado, a disciplina dos direitos fundamentais dos trabalhadores enquanto tais (e suas organizações) reconhecidos pela Constituição; por outro lado, a normação relativa ao estatuto jurídico dos trabalhadores (incluindo integrados em relações jurídicas de emprego

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