TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
541 acórdão n.º 230/20 Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministé- rio Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Movimento Justiça e Democracia e da Associação Nacional de Freguesias” e que “em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados”. Por fim, dos registos na página da iniciativa legislativa a que corresponde a Proposta de Lei n.º 224/XII (cfr. a página de internet atrás indicada), não consta qualquer audição ou pedido de parecer de organizações sindicais do setor dos registos e do notariado. Mas este facto negativo presumido – a não audição – só pode conduzir à inconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se, cumulativamente: (a) for bem fundada a afirmação da Recorrente no sentido de se tratar, ali, de “legislação do trabalho”, para os efeitos previstos no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da CRP; e (b) aceitarmos o caráter facultativo do recurso tutelar em matéria disciplinar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e a derrogação do caráter facultativo por este diploma (uma vez que, se considerássemos que o regime precedente já consagrava aquele caráter necessário, a norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não seria inovadora e, nessa medida, a sua aprovação não exigiria a audição dos representantes dos trabalhadores – cfr., neste sentido, designadamente, os Acórdãos n. os 157/88, 430/93, 229/94, 259/01, 167/03 e 104/04). Vejamos, pois, se aquela norma deve ser qualificada como “legislação do trabalho”. 2.5.2. A noção de “legislação do trabalho”, para os efeitos previstos no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da CRP, resulta de um equilíbrio entre “[…] a existência de um conceito de legislação do trabalho próprio e específico – mais amplo do que o corrente – para efeitos do direito constitucional de participação das orga- nizações de trabalhadores, atenta a razão de ser deste” (Acórdão n.º 218/89), por um lado, e “[…] a con- jugação entre a dimensão organizatório-representativa e a dimensão de garantia do direito de participação, de tal modo que ele deve ser funcionalizado à defesa dos direitos subjetivos fundamentais que com o seu reconhecimento se visa acautelar. Só em função da tutela daqueles direitos subjetivos fundamentais poderá ser reconhecido o direito de audição, sob pena de, como diria Luhmann, a democracia, exagerando a sua dimensão participativista, conduzir a uma sobrecarga de complexidade paralisante, como se se pretendesse que a democracia deva equivaler a que, em cada momento, cada cidadão ou grupo de interesses tome conta e se pronuncie sobre tudo”, por outro (Acórdão n.º 262/90) – cfr., ainda, Rui Medeiros, ob. cit. , p. 804. Pode ler-se, no recente Acórdão n.º 774/19, do Plenário, a este propósito, o seguinte: “[…] O direito de participação na elaboração da legislação do trabalho materializa uma das ‘formas de exercício da soberania popular que transcendem os clássicos direitos de votar, de eleger e de ser eleito” (Maria Lúcia Amaral, ‘Grupos de interesse’, in Nos dez anos da Constituição, 1986, p. 83), enquanto manifestação de um princípio de democracia participativa (Pedro Machete, A audiência dos interessados no procedimento administrativo, Lisboa, 1995, p. 342). Trata-se de uma disposição inédita no direito constitucional comparado, ao ‘consignar uma limita- ção formal e procedimental do poder legislativo no ouvir obrigatório na matéria das organizações representativas dos trabalhadores’ (Bernardo Lobo Xavier, ‘A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito do trabalho’, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 232). Isto é, a Constituição prevê um condicionamento ao exercício da competência legiferante dos órgãos legisla- tivos mediante a estatuição de um “direito de pressão legítima – que os órgãos não poderão deixar de reconhecer” (Francisco Lucas Pires, ‘Direito das comissões de trabalhadores de participar na elaboração da legislação do traba- lho e dos planos económico-sociais que contemplem o respetivo sector’, in Estudos sobre a Constituição, 1977, p.
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