TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.5. Sustenta a recorrente que a norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, integra a “legislação do trabalho”, tendo sido aprovada sem precedência de participação das organizações sindicais, em violação do artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da CRP. Tal preceito tem a seguinte redação: Artigo 56.º (Direitos das associações sindicais e contratação coletiva) 1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. 2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho; (…) 2.5.1. Lê-se na parte final do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que “[f ]oram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advo- gados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministé- rio Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Movimento Justiça e Democracia”. Sublinha-se, antes de mais, que a invocação da inconstitucionalidade, pela recorrente, haverá de enten- der-se no sentido de não terem sido ouvidas as organizações sindicais (que não identifica concretamente) representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado (como é o caso da recorrente), pois do preâm- bulo do diploma resulta que foi promovida a audição, designadamente, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. Note-se, ainda, que a falta de menção da consulta a organizações sindicais na área dos registos e do nota- riado cria uma presunção ilidível de que as mesmas não foram ouvidas (vide, entre outros, os Acórdãos n. os 451/87 e 15/88, 93/92, 124/93, 477/98 e 368/02; no mesmo sentido, Rui Medeiros, em anotação ao artigo 56.º da CRP, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p. 803). De todo o modo, não foi afastada, nos presentes autos – nem pelo Recorrido, nem por qualquer ele- mento de prova, designadamente pela indicação de terem sido ouvidos “representantes dos trabalhadores” (cfr. Acórdão n.º 104/04) – a referida presunção, pelo que é de aceitar o facto presumido, ou seja, a apro- vação do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não foi precedida da audição de organizações sindicais do setor dos registos e do notariado. E, não sendo pacífico o entendimento sobre a qualificação das leis de autorização como “legislação do trabalho” para os efeitos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , da CRP (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 107/88 e 64/91 e respetivas declarações de voto e, ainda, o Acórdão n.º 581/95), o certo é que da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, nada consta quanto à audição de entidades, e a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 224/XII, que deu origem àquela Lei (disponível no endereço https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38468 ) , menciona uni- camente que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associa- ção Sindical dos Juízes Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e foi promovida a audição do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da

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