TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nesta sequência, precisamente por ser irrecorrível o acórdão em causa, como anteciparam os recorren- tes, em razão das referidas normas do CPP, foi proferido pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa, em 18 de dezembro de 2018, despacho de não admissão de recurso para o STJ. Notificados da não admissão, os ora recorrentes apresentaram a seguir reclamação para o STJ, em que se insurgiram novamente contra a aplicação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que reputam inconstitucionais por tornar inadmissível recurso nas situações como a do caso concreto. Como aludido supra , a reclamação foi indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que igualmente manteve os fundamentos legais, na forma dos consignados dispositivos do CPP, quanto à irrecorribilidade da decisão a quo. É desta decisão de indeferimento da reclamação que vem interposto o presente recurso de constitucio- nalidade. 3. Por despacho às fls. 110 e 111, o Tribunal Constitucional delimitou o objeto do recurso da seguinte maneira: “O único sentido normativo útil, que se extrai da exposição dos recorrentes e que coincide com a ratio deci- dendi da decisão recorrida, corresponde à interpretação, resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, conducente ao sentido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias”. Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. 4. Os recorrentes apresentaram alegações (fls. 115-121), tendo formulado conclusões no sentido de que a aplicação de tais normas “inutiliza as garantias de defesa e o direito ao recurso dos arguidos em processo criminal, impedindo-os de verem a decisão que os condena, ser apreciada, inovatoriamente em relação à absolvição anterior, por um outro tribunal, ficando assim impedido o direito a, pelo menos, um único recurso” (fls. 120, verso ). Além disso, defendem os recorrentes que “a divergência do sentido decisório verificado em sede de jul- gamento e em sede de Tribunal de recurso, acentua a possibilidade de verificação do risco de erro judiciário que pode ocorrer no caso dos presentes Autos, permitindo legitimar a dúvida sobre a justiça da decisão”. Afirmam ainda que “nunca viram reavaliada a medida da pena que lhes foi aplicada, nem tão pouco os res- pectivos critérios que determinaram aquela pena” e não tendo podido invocar argumentos de defesa “nunca chegaram a beneficiar do duplo grau de jurisdição por via do qual se efectivam as garantias de defesa consti- tucionalmente consagradas”. Por fim, aduzem que “assume enorme injustiça que a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça seja alcançada à custa do sacrifício dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos” e termina por requerer a declaração de inconstitucionalidade das aludidas normas do CPP por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 5. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público apresentou contra-alegações (fls. 130-137). Nada tendo a opor quanto à delimitação do objeto do recurso ou quanto à verificação dos pressupostos processuais, centrou-se na apreciação do mérito do recurso. Neste âmbito, remeteu, por citação direta, para o Acórdão n.º 672/17, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma

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