TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
539 acórdão n.º 230/20 xx) No domínio do regime referido na alínea anterior, prever que as reclamações e os recursos administrativos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários; […]. O teor da alínea d) , de sentido genérico, não resolve o problema atrás suscitado, visto que se limita a enquadrar o NCPA como lei subsidiária em matéria de procedimento administrativo. Da alínea ww) também não se retira uma resposta definitiva. Trata-se de autorização genericamente referida a meios de reação administrativos. O sentido da alínea xx) – seja na ótica do delegante, do delegado ou do cidadão (cfr. Acórdão n.º 358/92, supra citado) – pode suscitar dúvida: a “lei” que “denomina” o recurso como necessário será apenas lei em sentido próprio (a de autorização) ou em sentido amplo (podendo a denominação operar pelo Decreto-Lei autorizado, que assim ficaria para tal credenciado)? Dúvida que, atentando unicamente no teor desta alínea poderia, talvez, resolver-se a favor da recorrente, em uma das suas interpretações possíveis. No entanto, a apontada dúvida só subsistiria se considerássemos a citada alínea xx) isoladamente, desli- gada de outras que esclarecem, ou completam, o sentido da autorização. Mais concretamente, as alíneas zz) , bbb) e, especialmente, ddd) e eee) : Artigo 2.º Sentido e extensão No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo: (…) zz) No domínio do regime referido nas alíneas ww) , xx) e yy) , prever a legitimidade para reclamar ou recor- rer administrativamente, o início dos prazos de impugnação, os efeitos das impugnações administrativas facultativas ou necessárias sobre os atos administrativos impugnados, os efeitos das reclamações de atos ou omissões sujeitos a recurso necessário sobre o prazo da respetiva interposição; (…) bbb) No domínio do regime referido nas alíneas ww) , xx) , yy) , zz) e aaa) , prever o regime da reclamação e o regime do recurso hierárquico, incluindo a interposição, tramitação, rejeição, decisão e o prazo para a deci- são e ainda o regime dos recursos administrativos especiais; (…) ddd) Prever no decreto-lei emitido ao abrigo da presente lei a aplicação do regime constante do Código do Pro- cedimento Administrativo em matéria de conferências procedimentais relativas a um único procedimento aos procedimentos administrativos já constantes de lei própria; eee) Prever no decreto-lei referido na alínea anterior quais as situações em que se considera que as impugnações administrativas existentes à data da sua entrada em vigor têm caráter necessário. Das referidas alíneas resulta expressamente que o Governo ficou habilitado a regular o regime das impug- nações administrativas facultativas e necessárias, especialmente [alínea eee) da lei de autorização] a qualificar como necessárias quaisquer impugnações administrativas legalmente previstas à data da sua entrada em vigor. É, pois, inequívoco que, mesmo aceitando todos os pressupostos descritos em 2.3.6., supra (ou seja, o caráter facultativo do recurso tutelar em matéria disciplinar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e a derrogação do caráter facultativo por este diploma), a inconstitucionalidade suscitada não se verifica, uma vez que o Governo estava autorizado, pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, a introduzir a apontada modificação. O mesmo é dizer que improcede a invocada inconstitucionalidade orgânico-formal.
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