TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como acima se referiu, o escopo da Lei de Autorização Legislativa em apreço foi o de autorizar o Governo a legislar no âmbito de procedimento administrativo geral, não só porque o CPA tem a vocação de ser um repositório sistemático de normas gerais, como porque a sua aplicação a procedimentos especiais – como é o caso de procedi- mento disciplinar – se faz apenas subsidiariamente (cf. artigo 2.º, n.º 5, do CPA). Por isso, a alínea d) do artigo 2.º da Lei de Autorização Legislativa refere, expressis verbis, que, no uso da mesma, deve o Governo “determinar que as disposições do novo Código do Procedimento Administrativo, desig- nadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos admi- nistrativos especiais”. […]”. Vejamos se assim é. 2.4.1. Como se pode ler no Acórdão n.º 362/15 (entendimento retomado nos Acórdãos n. os 270/17 e 557/18, e no sentido de muitos outros): “[…] [Como] decorre do disposto no n.º 2, do artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido e a extensão da autorização. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão sig- nificam a «predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar» (cfr. Gomes Canotilmo e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 337). Não sendo obrigatório que ‘a autorização contenha um projeto do futuro decreto-lei (...), [ela] não pode ser, seguramente, um cheque em branco’ (vide idem , ibidem ). […]”. E, mais desenvolvidamente, no Acórdão n.º 213/95 (posição acolhida, designadamente, no Acórdão n.º 406/13): “[…] 2 – Em conformidade com o disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, ‘as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização , a qual pode ser revogada’. A versão originária da Constituição no seu artigo 168.º, n.º 1, no quadro dos limites materiais, apenas se referia ao objeto e extensão, vindo a exigência do sentido da autorização a ser aditada na revisão da 1982, com o que se subli- nhou a autonomia deste elemento substancial face ao significado dos demais, reforçando-se também o grau de rigor na determinação dos respetivos limites. Acolheu-se assim a experiência de outros ordenamentos constitucionais onde tinha assento, já há muito, o princípio da especialidade das delegações legislativas (cfr. Lei Fundamental de Bona, artigo 80.º e Constituição Italiana, artigo 7.º). Este Tribunal, ao longo de uma reiterada e uniforme jurisprudência – coincidente aliás com a doutrina mais autorizada – tem vindo a definir os contornos de delimitação e condicionamento do âmbito das leis de autorização, cabendo agora recordar, tão somente, a linha argumentativa ali utilizada, que por inteiro aqui se perfilha e mantém. Seguindo tal orientação, dir-se-á que o objeto constitui o elemento enunciador da matéria sobre que versa a autori- zação, a extensão especifica qual a amplitude das leis autorizadas e através do sentido são fixados os princípios base, as diretivas gerais, os critérios retores que hão de orientar o Governo na elaboração da lei delegada. Este último elemento de condicionamento substancial constitui já, não um limite externo, definidor dos contornos da autorização, mas um verdadeiro limite interno à própria autorização, pois que é essencial para a determinação das linhas gerais das alterações a introduzir numa dada matéria legislativa.
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