TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7 – A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante. (…) e recorde-se o teor do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (já acima transcrito, no ponto 2.2.): Artigo 3.º Impugnações administrativas necessárias 1 – As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são neces- sárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»; b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado. 2 – O prazo mínimo para a utilização de impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 – As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado. 4 – São revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n. os 2 e 3. A jurisprudência constitucional tem entendido que o estabelecimento do caráter necessário do recurso tutelar, só por si, ou seja, considerando a matéria regulada, não corresponde ao âmbito da reserva de compe- tência legislativa relativa da Assembleia da República. No Acórdão n.º 161/99 equacionou-se o enquadramento de norma equivalente nas alíneas b) e u) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP (correspondentes às alíneas b) e s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, na redação atual – sendo, desde logo, de notar que não se equacionou o enquadramento na alínea v) do n.º 1 do artigo 168.º, que previa já, então, a competência legislativa reservada em matéria de bases do regime e âmbito da função pública), enquadramento que foi afastado, com os seguintes fundamentos (depois retomados no Acórdão n.º 44/03): “[…] 5.3. Importa, então, saber se a norma do artigo 30.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de julho, que condiciona a interposição do recurso contencioso à prévia apresentação de recurso tutelar, versa sobre o a dimensão garantística (o núcleo essencial) do direito dos administrados ao recurso contencioso. É que, se a resposta for afirmativa, a norma desse artigo 30.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de julho – que, recorda-se, prevê que, dos atos praticados por entidades gestoras de programas quadro no âmbito do disposto nesse diploma, seja, obrigatoriamente, interposto recurso para o Ministro do Emprego e Segurança Social – é inconstitucional. De facto, num tal caso, ela violará a reserva de competência legislativa constante das alíneas b) e u) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na redação anterior à revisão de 1997. A resposta à pergunta formulada é, no entanto, negativa, como vai ver-se. No recurso tutelar, impugna-se um ato administrativo praticado por uma pessoa coletiva pública perante um órgão de outra pessoa coletiva pública que sobre aquela exerce poder de tutela ou de superintendência (cf. artigo 177.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). Tal recurso só existe nos casos expressamente previstos

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