TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

529 acórdão n.º 230/20 legislativa da Assembleia da República (três níveis, como sistematizado no Acórdão deste Tribunal n.º 3/89), esta- belecendo, nalguns casos, caber à AR a definição de todo o regime legislativo da matéria em causa, ou seja, incluindo-a in totum na reserva de competência da AR, para, noutros, limitar o âmbito da reserva de competência legislativa par- lamentar às «bases gerais» ou ao «regime geral» de determinada ou determinadas matérias (cfr. J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 108.º a 296.º, Volume II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, Anotação ao artigo 165.º, IV a VI, pp. 325-327; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Volume II, Organização Económica, Organização do Poder Político, Artigos 80.º a 201.º, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2018, Anotação ao Artigo 164.º, III, p. 529 e Anotação ao artigo 165.º, em especial IV, pp. 545-546). No caso da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, estamos perante o (já designado) terceiro nível de reserva , em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas às bases gerais ou bases do regime jurídico da matéria. Escreveu-se, a este propósito, no Acórdão n.º 793/13 (citando, preferencialmente, a jurisprudência constitu- cional exarada em matéria de bases do regime da função pública): « Neste último nível, embora não seja fácil definir senão aproximadamente o que deve entender-se por «bases», é seguro que, nos domínios materiais correspondentes, compete à Assembleia da República “tomar as opções político- -legislativas fundamentais e […] definir a disciplina básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem ; cfr. também os Acórdãos n. os 4/84 e 285/92; e Jorge Miranda, ibidem , pp. 406 e 412). (…) (…) A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 620/07: «Como vem sendo reconhecido, a Constituição não define o que são leis de bases (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não autoqualificar como tal, são de presumir como leis de bases as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º. Fora desses casos [ou, poder-se-á acrescentar: afastada por via hermenêutica aquela presunção], são de qualificar como leis de bases as leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu desenvol- vimento legislativo. Inversamente, um indício seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, p. 676). […] Não podendo ser tido como uma lei de bases, poderá suceder que algumas das [normas de um dado diploma legal] possam ser qualificadas como bases do regime da função pública. Como tais devem entender-se aquelas que, num ato legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efetuada por via legislativa (Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, citado, p. 755; Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, tomo V, 3.ª edição, Coimbra, p. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04)». Em qualquer caso, se o Governo ou as Assembleias Legislativas das regiões autónomas aprovarem atos legis- lativos, seja no exercício da sua competência legislativa primária, seja no exercício da sua competência legislativa complementar, que tenham por objeto a modificação ou a definição de opções político-legislativas correspondentes a bases integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, tais atos enfermarão, nessa medida, de inconstitucionalidade orgânica. Nesse sentido, decidiu o Tribunal no seu Acórdão n.º 142/85 (também ele referente à reserva de competência legislativa em matéria de bases do regime jurídico da função pública):

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