TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado» (artigo 2.º, n.º 1, idem ) e «é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas» (artigo 2.º, n.º 2, idem ). A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro mostra-se hoje revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova, em anexo (cfr. artigos 1.º e 2.º), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), sucessivamente alterada por diversas Leis aprovadas pela Assembleia da República, tendo a mais recente alteração sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, aprovado no âmbito da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018). A LGTFP, no seu artigo 1.º (Âmbito de aplicação), dispõe: «1 – A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. 2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica. (…)» […]”. 2.3.1. A alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP contém dois segmentos: o primeiro (o que releva nos presentes autos) refere o “regime geral de punição das infrações disciplinares”; o segundo refere “[o regime geral] dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo”. A diferença óbvia – a previsão do processo no segundo caso e já não no primeiro – não é inócua, forne- cendo um importante elemento interpretativo de contexto. A discussão que conduziu, no quadro da primeira revisão constitucional, à aprovação da norma partiu, num primeiro momento, de outra redação – vide a ata da reunião da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 19 de novembro de 1981, in Diário da Assembleia da República , II Série, Suplemento ao n.º 44, de 27 de janeiro de 1982, pp. 1 e seguintes: “[…] [Deputado Jorge Miranda:] – […] Há, realmente, uma distinção entre a primeira e a segunda parte. Quanto a esta última, tratando-se apenas das bases gerais, seria impossível, até devido à riqueza, à densidade e à variedade desta matéria, estabelecer um regime rígido a este respeito; portanto, trata-se apenas de bases gerais (regime geral). […] [Deputado Jorge Miranda:] – Sr. Presidente, Srs. Deputados: Indo ao encontro do que acaba de dizer o Sr. Deputado Costa Andrade, e tendo em conta a concordância do Sr. Deputado Almeida Santos, pergunto se este artigo não ficaria mais claro se esta alínea se subdividisse, ficando a alínea « c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como o processo criminal», e uma nova alínea d), do seguinte teor: «Regime geral de punição das infrações disciplinares e dos atos ilícitos de mera ordenação social e respetivo processo.» Ficaria muito mais claro e a distinção ficava feita . O Sr. Presidente: – Sr. Deputado Monteiro Taborda. [Deputado Monteiro Taborda:] – No fundo, era para provar aquilo que o deputado Jorge Miranda acabou de dizer: incluir o processo criminal dentro desta alínea, na sequência do que disse também o deputado Costa Andrade, de maneira que está prejudicada a minha intervenção. O Sr. Presidente: – Srs. Deputados, não há mais ninguém inscrito sobre esta matéria. Portanto, dá-lo-íamos por adquirida, nos termos aqui expostos pelos senhores deputados que intervieram. […]” (itálico acrescentado).

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