TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
525 acórdão n.º 230/20 pelo Governo sem a necessária autorização; e (b) a mesma norma integra “legislação do trabalho”, tendo sido aprovada sem precedência de participação das organizações sindicais, em violação do artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição (CRP). Vejamos, pois, se há fundamentos para um juízo de censura jurídico-constitucional, apreciando as ques- tões pela ordem indicada. 2.3. As alíneas d) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP estabelecem o seguinte: Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo; (…) t) Bases do regime e âmbito da função pública; (…) Como se pode ler no Acórdão n.º 502/19: “[…] 9.1.1 O regime disciplinar da função pública conheceu diferentes versões no quadro da Constituição da Repú- blica Portuguesa de 1976 (CRP). A Lei n.º 17/79, de 26 de maio, concedeu ao Governo autorização legislativa para ‘reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime jurídico das funções de direção e chefia, à correção de anomalias em algu- mas carreiras dos funcionários públicos, ao regime disciplinar, ao estatuto da aposentação, bem como à reversão de vencimentos’ (art.º 1.º). Ao abrigo desta autorização parlamentar, o Governo editou o Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de junho, diploma que, entre o mais, aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local (cfr. art. 1.º) e revogou a legislação até aí em vigor aplicável em matéria disciplinar aos funcionários e agentes a que o novo Estatuto se iria aplicar. Este Estatuto Disciplinar viria a ser objeto de revisão legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro. Ao momento da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril) vigorava o (então novo) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro – diploma emitido ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 10/83, de 13 de agosto a qual, invocando o artigo 168.º, n.º 1, alíneas d) e u) , da Constituição [hoje correspondendo ao artigo 165.º, n.º 1, alíneas d) e t) ], autoriza o Governo a legislar em matéria de regime da função pública, regulamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Adminis- tração Pública relativamente às suas condições de trabalho e em matéria de regime disciplinar da função pública (cfr. artigos 1.º e 2.º, da Lei n.º 10/83). Este diploma foi expressamente revogado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, cujo artigo 1.º determina que «é aprovado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado por Estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.» O Estatuto Disciplinar dos Tra- balhadores que Exercem Funções Públicas «é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exer- cem as respetivas funções» (artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto), excetuando-se «os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial» (artigo 1.º, n.º 2, idem ); por outro lado, quanto ao âmbito de aplicação objetivo, o Estatuto «é
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