TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] A reforma da justiça administrativa ocorrida em 2002/2004 também não esclareceu esta questão, sendo que no CPTA não se fazia qualquer menção específica ao afastamento do recurso hierárquico necessário, o que levou a que se concluísse que este diploma não exigia, em termos gerais, a prévia impugnação administrativa, consagrando portante a regra geral da desnecessidade da utilização desta figura para proceder à impugnação por via contenciosa. […]”. Por outro lado, a decisão recorrida não considerou que as decisões disciplinares do IRN estavam sujei- tas a regra especial no sentido da imposição do recurso tutelar necessário antes das alterações legislativas de 2015, pelo que é seguro concluir que a norma enunciada pela recorrente – designadamente, no seu segmento final – está alinhada com a ratio decidendi . 2.2. O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovou o Novo Código do Procedimento Administra- tivo (doravante, NCPA). O seu artigo 3.º (preceito em que se contém a norma questionada no presente recurso) tem a seguinte redação: Artigo 3.º Impugnações administrativas necessárias 1 – As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são neces- sárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»; b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado. 2 – O prazo mínimo para a utilização de impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 – As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado. 4 – São revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n. os 2 e 3. À ora recorrente foi aplicada uma sanção disciplinar pelo IRN, ato cuja impugnação é regida, inter alia , pelos artigos 224.º e 225.º da LGTFP. O artigo 225.º, n.º 4, da LGTFP prevê que “o recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público”. Entendeu a decisão recorrida que a expressão usada no artigo 225.º, n.º 4, da LGTFP corresponde à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Concluiu, então, que a ora recorrente estava obrigada a impugnar administrativamente a decisão punitiva, sob pena de inimpug- nabilidade do ato. A recorrente suscita a inconstitucionalidade do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro – com a finalidade última de afastar a conclusão do caráter necessário da impugnação admi- nistrativa e de, por essa via, obter uma decisão no sentido da impugnabilidade contenciosa do ato admi- nistrativo – com um duplo fundamento: (a) a norma em causa integra a reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alíneas d) e t) , da Constituição], mas foi aprovada
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