TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

523 acórdão n.º 230/20 arts. 224.º e 225.º da LTFP, definindo, mediante a aplicação das regras de interpretação jurídica em vigor (art. 9.º do C. Civil), um critério interpretativo de normas de semelhante teor. 8) Não resultando definido nos arts. 224.º e 225.º da LTFP qual seja o carácter dos meios impugnatórios neles previstos (nem mesmo por remissão para o regime geral dos recursos administrativos previsto no CPA), fica pre- judicado o argumento alegado pela Recorrente, segundo o qual, o sobredito art. 3.º, n.º 1, al. c) , teria derrogado a natureza facultativa desses meios impugnatórios prevista nos mencionados preceitos. 9) Improcedendo esse argumento, falece igualmente o vício de inconstitucionalidade imputado pela Recor- rente ao sobredito art. 3.º, n.º 1, al. c) , o qual (vício) assenta, em qualquer das vertentes que invoca, seja na que funda essa inconstitucionalidade na violação da reserva relativa de competência da AR, seja na que a filia numa suposta violação do direito que assistia às associações sindicais de participarem na elaboração de legislação do trabalho, no efeito derrogatório que o art. 3.º pudesse ter do regime legal vertido nos arts. 224.º e 225.º da LTFP. 10) Em contrapartida, o poder que assistia ao Governo de aprovar tal norma, como a conformidade da mesma à CRP, não oferecem dúvida. 11) O Governo aprovou o mencionado art. 3.º, n.º 1, ao abrigo de uma lei de autorização legislativa – a Lei n.º 42/2014, de 11/07 – que lhe concedia autorização para aprovar um novo CPA, e, em particular, ‘definir o regime das reclamações e dos recursos administrativos” e o “regime dos recursos especiais’ [arts. 1.º e 2.º, als. ww) e bbb) , in fine , da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho], âmbito em que indiscutivelmente se compreende esse normativo; sendo que, 12) A conformidade à CRP dos meios impugnatórios administrativos necessários quando importem em sus- pensão da eficácia dos atos impugnados, como o art. 3.º, n.º 1, al. c) , expressamente dispõe, foi repetidamente reafirmada pelo Tribunal Constitucional, em termos que devem ser mantidos. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Questiona-se, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando interpretado no sentido segundo o qual se atribui natureza necessária ao recurso tutelar de ato punitivo praticado em procedimento disciplinar, previsto nos artigos 224.º e 225.º da LGTFP, assim derrogando a natureza facultativa de tal recurso. 2.1. Duas questões se poderiam, à partida, colocar quanto à recorribilidade, ambas merecendo resposta de sentido favorável à admissibilidade do recurso. A primeira diz respeito à (não-)extemporaneidade de um segundo recurso, após a não admissão do pri- meiro, no que constitui – e constituiu – uma segunda oportunidade de recorrer. Sucede que o Tribunal Consti- tucional tomou posição expressa, no Acórdão n.º 163/19, proferido nestes mesmos autos, no sentido da admis- sibilidade do recurso (cfr. item 1.2.4., supra ). Ficou, assim, definitivamente decidida, neste concreto processo, a possibilidade de interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, desde que respeitado o prazo contado nos termos fixados no Acórdão n.º 163/19 (prazo que a recorrente observou), razão pela qual não se reapreciará a questão, aceitando-a nos precisos termos em que foi já apreciada e decidida. A segunda prende-se com a fidelidade da norma sub judice à ratio decidendi da decisão recorrida, desig- nadamente quanto ao segmento final: “[…] assim derrogando a natureza facultativa de tal recurso”. Na verdade, a decisão de primeira instância (cujos fundamentos a decisão recorrida, do Tribunal Central Admi- nistrativo Sul acolheu e, assim, fez seus) não é categórica no sentido de o regime anterior ao que foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consagrar a natureza facultativa do recurso tutelar, o que pode- ria levar-nos a questionar o caráter inovador do regime instituído em 2015, nessa matéria. Não obstante, a decisão acaba por apoiar-se no sentido maioritário, como resulta do seguinte excerto (fls. 125):

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