TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em Conclusão: a) O artigo 3.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/01, se interpretado no sentido de haver derrogado a natureza facultativa do recurso administrativo (hierárquico ou tutelar), resultante dos artigos 224.º e 225.º, n.º 1, da LGTFP, atento o disposto no n.º 4, deste preceito, consagrado a natureza necessária do mesmo, violou o disposto no artigo 2.º, alíneas ww) a bbb) da Lei n.º 42/2014, de 11/07, padecendo de inconstitucionalidade orgânico formal, por ofensa dos artigo 165.º, n.º 1, alíneas d) e t) da CRP. b) O artigo 3.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/01, se interpretado no sentido de haver derrogado a natureza facultativa do recurso administrativo (hierárquico ou tutelar), resultante dos artigos 224.º e 225.º, n.º 1, da LGTFP, atento o disposto no n.º 4, deste preceito, consagrado a natureza neces- sária do mesmo e, designadamente quando tal recurso seja interposto de ato punitivo extintivo da relação laboral, como sucedeu in casu , padece de inconstitucionalidade por tal disciplina não ter sido precedida de audição das associações sindicais – cf. artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se o normativo em causa, assim interpretado, inconstitucional, com as legais consequências. […]” (itálicos acrescentados). 1.3.3. A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “[…] 1) O art. 3.º, n.º 1, al. c) , do D.L. n.º 4/2015 é uma norma de direito transitório que tem por escopo e alcance fixar um critério interpretativo das disposições legais existentes à data da entrada em vigor desse diploma legal que, consagrando meios impugnatórios administrativos, não definiam expressamente o carácter necessário ou de facul- tativo de que os mesmos se revestiam, pondo termo às dúvidas que se suscitavam a esse propósito. 2) De acordo com o mencionado art. 3.º, n.º 1, os meios impugnatórios administrativos existentes à data da entrada em vigor do D.L. n.º 4/2015 são de qualificar como facultativos, a menos que o legislador os tenha expressamente qualificado de necessários [al. a) ], tenha utilizado na sua consagração uma expressão reveladora de uma intenção inequívoca de lhes atribuir essa natureza [al. b) ], ou tenha associado à sua interposição um efeito suspensivo do ato impugnado [al. c) ]. 3) De entre os preceitos legais a que o mencionado art. 3.º, n.º 1, al. c) , é aplicável, contam-se os arts. 224.º e 225.º da LTFP. 4) Neles, o legislador estatui que os atos proferidos em procedimento disciplinar podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico ou tutelar, remetendo para o CPA, em tudo o que não seja expres- samente regulado no art. 225.º da LTFP, a definição do regime desses meios impugnatórios. 5) Não os qualificando expressamente de necessários ou de facultativos nesses preceitos, e resultando da remis- são feita para o regime geral dos meios impugnatórios administrativos consagrado no CPA apenas uma indiciação do seu carácter necessário, por conjugação do disposto no art. 170.º, n. os 1 e 3, do CPA, que associava ao recurso hierárquico necessário um efeito suspensivo do ato impugnado, com o estatuído pelo art. 225.º, n.º 4, da LTFP, que atribuía efeito suspensivo aos recurso interpostos da atos proferidos em procedimento disciplinar, remanescia uma dúvida razoável quanto ao carácter desses meios impugnatórios; tanto mais que, 6) A tal indiciação se contrapunha, uma corrente jurisprudencial, formada a partir da data da entrada em vigor do CPTA, a 01/01/2004, que tendia a qualificar como facultativos todos meios impugnatórios administrativos que, tendo sido aprovados posteriormente a essa data, não fossem expressamente qualificados de necessários pelo legislador, com fundamento no facto da adoção pelo art. 51.º, n.º 1, do CPTA do critério de impugnação con- tenciosa dos atos administrativos previsto no art. 268.º, n.º 4, da CRP, com a redação que lhe fora dada pela LC n.º 1/89, permitir concluir ser essa a vontade do legislador. 7) Com a aprovação do art. 3.º, n.º 1, al. c) , do D.L. n.º 4/2015, o legislador vem pôr termo às dúvidas que se suscitavam em torno do carácter necessário ou facultativo dos meios impugnatórios administrativos previstos nos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=