TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
521 acórdão n.º 230/20 procedimento disciplinar e, designadamente, de ato expulsivo, como foi o caso, configura norma inserta no âmbito da legislação do trabalho. Na verdade, o Tribunal Constitucional, nos seus acórdãos n. os 257/97, 31/84 e 15/88, considerou que o regime dis- ciplinar laboral integrava o âmbito da legislação do trabalho, dispensando-se, em consequência, mais desenvolvimentos tendentes a sustentar este ponto. Ora, tendo a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 alcance para se articular com o disposto nos artigos 224.º e 225.º, n.º 1, da LGTFP, por via do n.º 4 deste normativo, é apodítico que passou a regular matéria de regime disciplinar laboral, aí aonde estabeleceu, diversa natureza, e por consequência, regime, ao recurso admi- nistrativo (hierárquico ou tutelar) designadamente do ato final e, designadamente, quando o mesmo seja expulsivo. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da CRP é direito das organizações sindicais participa- rem na elaboração da legislação do trabalho. Como se observa em Jorge Miranda e Rui Medeiros: ‘O direito de participação na elaboração da legislação do trabalho constitui um direito, liberdade e garantia e, nessa medida, beneficia “do regime próprio previsto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, sendo, assim, diretamente aplicável, com vinculação das entidades públicas e privadas quer se trate de «legislação do traba- lho» própria dos trabalhadores da Administração Pública, quer dos restantes trabalhadores» (cfr. entre muitos Acórdão n.º 124/93).’ Ao recortar o conceito de legislação do trabalho, escrevem estes autores: ‘OTribunal Constitucional, no que à função pública se refere, tem considerado que se integra na legislação do trabalho «o que se estatui em matéria de regime geral e especial dessa espécie de vínculo de trabalho subordi- nado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de carácter remunerado, regime de aposentação ou de reforma e regalias de ação social e de ação social complementar (Acórdãos n. os 362/94, 477/98 e 360/03) incluindo a matéria de regime disciplinar laboral da função pública (Acórdão n.º 257/97 – cfr. ainda Acórdãos n. os 31/84 e 15/88) ’ (sublinhado nosso). A este propósito, é particularmente elucidativo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/84 que versou sobre a constitucionalidade de normas vertidas no Decreto-Lei n.º 381/82, de 15/09, e no Decreto-Lei n.º 434-A/82, de 29/10, na parte em que aprovaram o Regime Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Civis das Forças Armadas. Estava em causa, precisamente, o normativo que consagra o direito de as associações sindicais participarem na elaboração a legislação do trabalho, sendo certo que os artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 381/82 e 69.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 434-A/82, previam a existência de meios de impugnação administrativos (reclamações e recur- sos hierárquicos, ambos, aliás, de carácter necessário). Ora, como pode ver-se da decisão do Tribunal Constitucional, este declarou a inconstitucionalidade das nor- mas que aprovaram o referido regime disciplinar na sua totalidade – e, portanto, também aquelas que previam meios de impugnação administrativa e respetiva natureza necessária – como inconstitucionais por violação do direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho. Se é verdade que as organizações do trabalho participaram profusamente na elaboração da LGTFP, apenas alguns meses antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2015, que alterou o CPA, não foram chamadas a participar da elaboração nem deste, nem da Lei de Autorização Legislativa que o antecedeu. Pelo que, as normas vertidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/01 – e até as que constam das alíneas ww) e seguintes do artigo 2.º da Lei n.º 42/2014, de 11/07 – quando entendidas como derrogatórias da natureza facultativa do recurso tutelar, constante dos artigos 224.º e 225.º, n.º 1, da LGTFP, e, designadamente quando o acto punitivo seja extintivo da relação laboral, como sucedeu in casu, padecem de inconstitucionalidade por não terem sido precedidas de audição das associações sindicais – cf. artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=