TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
519 acórdão n.º 230/20 I) O que constitui inconstitucionalidade orgânico-formal. J) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente na resposta à exceção de inimpugnabi- lidade do ato punitivo, suscitada pelo Réu, precisamente com fundamento na natureza necessária do recurso tutelar do ato punitivo. K) Acresce que o Tribunal Constitucional, em acórdão prolatado em 13-03-2019, com voto de vencido da Exma. Juiz Conselheira Relatora, Dra Clara Sottomayor, que entendia dever o recurso ser admitido e ser declarada a inconsti- tucionalidade da norma aplicada, na interpretação com que o foi (cf. voto de vencido), decidiu ser ainda possível interpor recurso do acórdão prolatado por V.as Ex.as (9.) – documento n.º 1. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no TCA Sul, com efeito suspensivo. 1.3.2. O relator proferiu despacho no sentido da notificação das partes para alegarem. A recorrente ofereceu a sua motivação, das quais consta, designadamente, o seguinte: “[…] [Objeto do recurso]: inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando interpretado no sentido segundo o qual [se atribui] a natureza necessária ao recurso tutelar de ato punitivo praticado em procedimento disciplinar, previsto nos artigos 224.º e 225.º da LGTFP, assim derro- gando a natureza facultativa de tal recurso. I. É a seguinte a redação do artigo 224.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06: ‘Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos ter- mos do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente’ No que diz respeito à primeira parte do preceito, a alternativa entre recurso hierárquico ou tutelar respeita ao modelo de organização administrativa na qual se inserem os órgãos a quo e ad quem . Atenta a disciplina que constava do artigo 177.º, n.º 5, do CPA (versão original), e a circunstância de, em ambos os tipos de recurso, estar em causa a impugnação de atos administrativos no âmbito da Administração, não é este o segmento da norma que releva na economia do presente recurso. Para este recurso releva a alternativa que se surpreende na segunda parte da norma, entre a impugnação admi- nistrativa ou jurisdicional, já que a mesma funda – pelo menos, até à emergência do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/01 – a natureza facultativa da impugnação administrativa. Neste conspecto, concorre também para tal qualificação a redação do artigo 225.º, no seu n.º 1, ao referir que o trabalhador e, também, o participante, podem interpor recurso hierárquico ou tutelar das decisões que não sejam de mero expediente. Em ambos os casos, a referência indistinta aos ‘atos proferidos ( sic ) em processo disciplinar’ (artigo 224.º) e ‘despachos e (…) decisões que não sejam de mero expediente’ (artigo 225.º, n.º 1) abrange, de forma manifesta, as decisões finais – condenatórias ou absolutórias – in casu , uma decisão condenatória. Da disciplina do recurso administrativo (hierárquico ou tutelar), constante da lei, consta uma norma, vertida no n.º 4 do artigo 225.º nos termos da qual: ‘O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público’
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