TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de recurso –, desde que respeite as nor- mas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Não o tendo feito, e recorrendo para o Tribunal Constitucional do acórdão de não admissão da revista, resta rejeitar o conhecimento do presente recurso, uma vez que o objeto do mesmo se reporta a normas que não foram aplicadas pelo mencionado acórdão. […]” (itálicos acrescentados). Em declaração de voto da relatora originária (vencida), pode ler-se, ainda, o seguinte: “[…] A solução proposta pelo acórdão que fez vencimento e descrita no ponto 9., segundo a qual o recorrente pode ainda, após a presente decisão de não admissibilidade do recurso, dirigir o recurso de constitucionalidade ao TCA Sul, se bem que legalmente possível porque esta decisão ainda não transitou em julgado, torna o processo mais moroso e priva a recorrente do juiz natural do processo de fiscalização concreta de constitucionalidade. […]”. 1.3. Regressados os autos ao tribunal recorrido, a autora dirigiu ao Tribunal Central Administrativo Sul um novo requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] A., Recorrente nos autos de processo cautelar supra identificados, tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos, não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: A) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/99, de 7 de setembro. B) Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/01, interpretada no sentido segundo o qual atribuiu a natureza necessária ao recurso tutelar de ato punitivo praticado em procedimento disciplinar, previsto nos artigos 224.º e 225.º da LGTFP, derrogando a natureza facul- tativa de tal recurso. C) Atento o facto de a Lei n.º 42/2014, de 11/07 (Lei de Autorização Legislativa), não haver conferido autorização ao Governo para alterar o regime geral de punição das infrações disciplinares, matéria na qual terá que se incluir a da impugnação administrativa do ato punitivo. D) Atento o facto de o CPA se constituir como um conjunto de normas gerais aplicáveis apenas subsidiariamente aos procedimentos especiais – artigo 2.º, alíneas b) e d) , da Lei n.º 42/2014, de 11/07. E) E o facto de o artigo 2.º, alíneas ww) e seguintes da Lei n.º 42/2014, de 11/07, sendo de aplicação geral, não se aplicar a procedimentos especiais. F) O que gera inconstitucionalidade orgânico-formal da norma em apreço por ofensa do disposto nos artigos 161.º, alínea d) e 165.º, n.º 1, alíneas d) e t) da CRP. G) Acresce que a mesma norma, assim interpretada, isto é, considerando ter determinado a natureza necessária do recurso tutelar interposto de ato punitivo praticado em sede de procedimento disciplinar e, designadamente, de ato expulsivo, como foi o caso, configura norma inserta no âmbito da ‘legislação do trabalho’ [cf. no sentido de que a matéria do regime disciplinar laboral integra o âmbito da legislação do trabalho os Acórdãos do TC n. os 257/97, 31/84 e 15/88]. H) Sendo que a mesma não foi publicada com precedência de participação das organizações sindicais, ao arrepio do previsto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP.
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