TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verificando-se também que o atual Código do Procedimento Administra- tivo foi aprovado pelo Governo ao abrigo da Lei n.º 42/2014, de 19 de julho, não se descortinando que em cum- primento do disposto no artigo 56.º, n.º 2, al. a) , da CRP, as organizações sindicais tivessem que ter participado na elaboração do Novo CPA, que não é ‘legislação do trabalho’ em termos substantivos. Relativamente à notificação da decisão punitiva, afigura-se-nos não fazer sentido pretender que tivesse que ser remetida à Recorrente carta registada com aviso de receção, quando esta já havia sido notificada pessoalmente dessa decisão em 19/05/2015, tomando conhecimento da mesma, não relevando para o efeito que não tenha querido assinar [o auto de] notificação. Assim sendo, considerando a fundamentação da sentença recorrida, que é sufragada nas contra-alegações apre- sentadas, e afigura-se-nos não se verificar qualquer violação das disposições constitucionais invocada, porque o novo CPA não alterou o regime da punição das infrações disciplinares, nem constitui legislação do trabalho, nem de disposições legais, pois que o recurso tutelar em matéria disciplinar passou a ter natureza necessária, e assim sendo resta confirmar a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida […]”. 1.1.3. Desta decisão pretendeu a autora recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por acórdão de 8 de junho de 2017, o STA não admitiu a revista. 1.2. A Autora interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dando origem ao processo n.º 967/17. 1.2.1. No processo n.º 967/17, a relatora proferiu despacho de notificação das partes para alegarem. 1.2.2. Apresentadas as alegações, foi proferido acórdão intercalar (Acórdão n.º 563/18), no sentido da notificação da recorrente para, querendo, se pronunciar quanto à eventualidade do não conhecimento do objeto do recurso. 1.2.3. A recorrente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso. 1.2.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 163/19, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte: “[…] 7. In casu , verifica-se que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista. O critério normativo aplicado pelo mesmo – a respetiva ratio decidendi –, con- forme resulta do excerto transcrito supra no n.º 1, assenta exclusivamente no entendimento perfilhado por aquele tribunal a respeito do artigo 150.º do CPTA e da excecionalidade do recurso de revista nele previsto. Consequen- temente, apenas essa interpretação normativa pode ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito do presente processo. Ora, como resulta expresso do requerimento de recurso e das alegações apresentadas, a recorrente pretende ver escrutinada interpretações normativas extraídas do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro em conjugação com preceitos da LGTFP, nomeadamente os seus artigos 224.º e 225.º. Deste modo, é evidente a falta de sintonia entre o objeto formal do recurso de constitucionalidade efetivamente interposto (isto é, a decisão recorrida, e que foi adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo) e o seu objeto material intencionado pela recorrente (a norma ou dimensão normativa cujo escrutínio constitucional se pretende e que corresponde aos critérios normativos adotados na decisão do Tribunal Central Administrativo Sul). Por outras palavras, a norma sindicada pela recorrente não coincide com aquela que foi aplicada pela decisão recorrida.

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