TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

515 acórdão n.º 230/20 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. (a ora recorrente) intentou contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) uma ação administrativa especial, tendo em vista a anulação da deliberação do Conselho Diretivo daquele Instituto, datada de 14 de maio de 2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e a condenou a restituir ao IRN a quantia de € 1915. O processo correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com o número 3047/15.9BESNT. 1.1. Nesse tribunal foi proferida decisão, datada de 11 de março de 2016, no sentido de julgar “verifi- cada a exceção de inimpugnabilidade do ato”, com a consequente absolvição do IRN da instância. Aí se considerou, em síntese, que da conjugação entre o artigo 225.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante, LGTFP), e o artigo 3.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, resultava que a impugnação judicial do ato de aplicação da sanção disciplinar em causa dependia da prévia interposição de recurso tutelar, ou seja, que este recurso teria, no caso, natureza necessária. 1.1.1. Desta decisão recorreu a autora para o Tribunal Central Administrativo Sul. Das respetivas alega- ções consta, designadamente, o seguinte: “[…] O atual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi-o ao abrigo da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho. Porém, a Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, não conferiu ao Governo autorização para alterar o regime geral de punição das infrações disciplinares, matéria em que se terá de incluir a natureza da impugnação administrativa de ato punitivo. Designadamente na medida em que do facto de a mesma ser definida como “necessária” se entenda como condição de acesso à via contenciosa. E, bem assim, porquanto o facto de o ato punitivo, designadamente quando extintivo da relação jurídica de emprego público, ser matéria incluída nas bases da função pública. […] [A]s normas vertidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro – e até as que constam das alíneas ww) e seguintes do artigo 2.º da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho – se entendidas como derrogatórias da natureza facultativa do recurso tutelar, constante dos artigos 224.º e 225.º da LGTFP, designadamente quando o ato puni- tivo seja extintivo da relação laboral, padecem de inconstitucionalidade por não terem sido precedidas de audição das associações sindicais – cf. artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da CRP. […]”. 1.1.2. No Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido acórdão, datado de 16 de fevereiro de 2017, no sentido da improcedência do recurso. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte: “[…] Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente, o que decorre da simples leitura da sentença recorrida, verificando-se que as objeções formuladas ao decidido em 1.ª instância se mostram destituídas da necessária consistência jurídica, face ao que se dispõe, nomeadamente, no artigo 3.º, n.º 1, al. c) , 3 e 4, do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=