TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V - Apesar de certa matéria não corresponder, pela sua natureza, às bases do regime da função pública, a lei parlamentar pode autoqualificar-se como «lei de bases». Neste caso, da derrogação de princípios vetores consagrados na lei de bases através de decreto-lei pode decorrer inconstitucionalidade orgânica do diploma governamental; VI - A aceitar-se a interpretação no sentido de que os artigos 224.º e 225.º, n.º 1, da Lei Geral do Tra- balho em Funções Públicas, autoqualificados como integrando a lei de bases, consagraram o caráter facultativo do recurso hierárquico ou tutelar, essa natureza facultativa ficaria subtraída ao âmbito da competência legislativa do Governo se, e na medida em que, contrariasse o regime da lei de bases sem a necessária autorização legislativa; VII - No entanto, mesmo aceitando a interpretação no sentido de que os artigos 224.º e 225.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas consagraram o caráter facultativo do recurso hierárquico ou tutelar, a inconstitucionalidade suscitada não se verificaria, uma vez que o Governo estava auto- rizado a introduzir a apontada modificação, pela alínea eee) da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho (Lei de autorização) –«[p]rever no decreto-lei referido […] quais as situações em que se considera que as impugnações administrativas existentes à data da sua entrada em vigor têm caráter necessário»; VIII - A norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não corresponde a «legis- lação do trabalho» para os efeitos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, pelo que o referido preceito constitucional não impunha a participação das associações sindicais na discussão tendente à aprovação daquele Decreto-Lei; IX - Não é, pois, inconstitucional a norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janei- ro, quando interpretado no sentido segundo o qual se atribui natureza necessária ao recurso tutelar de ato punitivo praticado em procedimento disciplinar, previsto nos artigos 224.º e 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim derrogando a natureza facultativa de tal recurso. ATA Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade , e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers , José António Teles Pereira (relator) e Maria de Fátima Mata-Mouros , reuniram-se por via tele- mática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 476/19, previamente distribuído pelo relator, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pela recorrente A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por una- nimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
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