TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

513 acórdão n.º 230/20 SUMÁRIO: I - O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo prevê que «as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor [desse Diploma] só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a) A impugnação administrativa em causa é “necessária”; b) Do ato em causa “existe sem- pre” reclamação ou recurso; c) A utilização de impugnação administrativa “suspende” ou “tem efeito suspensivo” dos efeitos do ato impugnado». O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que «as impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do [mesmo Diploma] têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado»; II - Os princípios fundamentais do procedimento relativos à audiência e defesa do trabalhador arguido situam-se no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (CRP), mas este preceito não abrange as regras gerais do procedimento disciplinar. A previsão legislativa de um recurso tutelar necessário em matéria disciplinar diz respeito ao respetivo procedimento, que não está abrangido pela reserva de competência legislativa prevista na referida alínea d) ; III - Ainda que se pudesse perspetivar a inclusão das regras de processo no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a previsão de um recurso tutelar necessário não integraria o «regime geral de punição» das infrações disciplinares; IV - O estabelecimento do caráter necessário do recurso tutelar não se qualifica, só por si, como regra das «bases do regime da função pública», pelo que não integra, pela natureza da matéria regulada, a pre- visão da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP; Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando interpretado no sentido segundo o qual se atribui natureza necessária ao re- curso tutelar de ato punitivo praticado em procedimento disciplinar, previsto nos artigos 224.º e 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim derrogando a natureza facultativa de tal recurso. Processo: n.º 476/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 230/20 De 22 de abril de 2020

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