TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para interpor recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta desde a data do depósito, não se interrompendo na pendência de pedido de dispensa do defensor junto da Ordem dos Advogados devidamente comunicada aos autos. b) Negar provimento ao recurso. c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta. Lisboa, 17 de abril de 2020. – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 159/04, 314/07 e 487/18 estão publicados em Acórdãos, 58.º, 69.º e 103.º Vols., respetivamente.
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