TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

511 acórdão n.º 221/20 13. O recorrente questiona também a norma com base no princípio da igualdade. O seu argumento pode ser resumido da seguinte forma: (i) em caso de pluralidade de arguidos num pro- cesso, todos devem beneficiar de prazo igual para interpor recurso do acórdão condenatório; (ii) para exer- cer tal direito, cada arguido deve estar efetivamente representado por defensor ao longo de todo o período concedido para o respetivo exercício; (iii) o arguido ora recorrente ficou desprovido de representação efetiva de defensor no período que mediou entre o depósito da sentença e a nomeação de novo defensor; (iv) logo, dispôs de um prazo inferior ao dos demais coarguidos para interpor recurso do acórdão condenatório. É evidente que este argumento repousa numa petição de princípio, ao dar como assente a terceira premissa, de que o recorrente ficou desprovido de representação efetiva por defensor na pendência do pedido de dispensa por este apresentado. Ora, para que essa premissa pudesse ser dada como assente, seria necessário que o recor- rente tivesse demonstrado a sua procedência no âmbito da discussão da questão principal do presente recurso, respeitante às garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso. Acontece que, pelas razões desenvolvidas, o recorrente não logrou demonstrar o seu ponto de vista, sendo certo que se tivesse logrado tal demonstração a eventual violação do princípio da igualdade seria perfeitamente redundante. 14. Finalmente, o recorrente invoca como parâmetro relevante para determinar a inconstitucionalidade da norma sindicada o artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, designadamente a garantia de acesso aos tri- bunais. No seu entender, «um arguido na situação do ora recorrente vê-se negativamente descriminado face à sua incapacidade económica para livremente constituir um mandatário – contratado, entenda-se – que pudesse assumir o processo sem a dependência de entidades terceiras que assegurem a nomeação». Sem razão. Em primeiro lugar, não se vislumbra em que medida a nomeação de defensor ao arguido no âmbito do apoio judiciário – por contraposição a constituição através de mandato forense – implica uma ablação das pos- sibilidades de reação contra uma decisão desfavorável, na medida em que estas não dependem de forma alguma da natureza do vínculo que titula a representação do arguido pelo defensor. Pelo contrário, o apoio judiciário na modalidade da nomeação de defensor visa «assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), concretizando a garantia con- ferida pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Num como no outro caso – nomeação ou mandato −, a relação pode extinguir-se quando sobrevenham razões justificativas, sem prejuízo de, em ambos os casos, na pendência do incidente que visa a extinção do patrocínio, correrem os prazos para a prática de atos processuais. Em segundo lugar, as putativas divergências que terão estado na origem do pedido de dispensa apre- sentado pela defensora primitiva do recorrente – as quais, reitere-se, não foram demonstradas nos autos, nem integram o objeto do recurso –, não são privativas, nem constituem corolários, da nomeação oficiosa de defensor no âmbito do apoio judiciário, podendo naturalmente ocorrer no quadro do mandato forense. Em todo o caso, ainda que se pudesse aceitar a proposição, essencialmente especulativa, segundo a qual a nomeação oficiosa é por natureza mais propícia a divergências entre defensor e arguido do que o mandato forense, não se vê de que forma é que a norma sindicada no presente recurso poderia consubstanciar uma violação da garantia de acesso aos tribunais. Resta concluir que nenhum dos argumentos do recorrente procede, devendo negar-se provimento ao recurso. 15. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

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