TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

51 acórdão n.º 31/20 SUMÁRIO: I - O juízo de ponderação a levar a cabo no caso concreto deve estabelecer se a limitação dos direitos de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e em particular do seu direito ao recurso – autonomizado da garantia de duplo grau de jurisdição – se considera justificada, nos casos de condenação em pena de multa, após decisão absolutória na 1.ª instância, pela necessidade de limitar e racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em nome da celeridade e segurança jurídicas, que constituem valores constitucionalmente tutelados; ou se, ainda que não possam deixar de sopesar-se tais valores, as consequências de uma condenação, e inerente determinação da pena e da respetiva medida concreta, na esfera jusfundamental do arguido, se afiguram de tal modo profundas que não pode deixar de reconhecer-se, nesta sede, a imperatividade do exercício do direito ao próprio recurso – um recurso em relação à decisão condenatória e seus elementos específicos, modelado pelo arguido, nos termos que tenha por adequados. II - Tal como nas condenações em pena de prisão não superior a cinco anos, nas condenações em multa, após absolvição em 1.ª instância, ambos os elementos da pena – espécie e medida – devem ser sindi- cáveis junto dos tribunais competentes; apenas um recurso contra a condenação proporciona a (re) apreciação – por um tribunal superior – da operação subsuntiva efetuada pelo tribunal a quo, de forma a que o arguido possa mobilizar a tutela jurisdicional para questionar os termos em que se decidiu a sua condenação penal; a compressão do direito fundamental ao recurso, definida pela dimensão nor- mativa do artigo 400.º do Código de Processo Penal aqui em análise, consubstancia, nessas hipóteses, uma verdadeira supressão do direito, ilustrativa de como o duplo grau de jurisdição, de facto, não assegura per se as garantias dos direitos de defesa previstos no artigo 32.º, n.º 1, Constituição. Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias. Processo: n.º 258/19. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N.º 31/20 De 16 de janeiro de 2020

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